Processo 0011755-07.2026.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0011755-07.2026.5.03.0000 AUTOR: WALISSON FERREIRA DA LOMBA E OUTROS (3) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Fica Vossa Senhoria intimada a autora da decisão de ID 599ae0a: "Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por meio da petição de Id ab7c707, eis que anexadas aos autos procuração que outorga poderes específicos aos i. procuradores para a ação rescisória (Id c36218e) e declaração de hipossuficiência (Id ca85540). Inconformados, os autores opõem embargos de declaração em face da decisão de Id 64af3fd, com amparo nos artigos 489, §1º, IV, 1022 e 1023 do CPC e 897-A da CLT. Sustentam, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto ao pedido de justiça gratuita, que renovam, aduzindo também a necessidade de apreciação da questão à luz do regime constitucional e legal. Alegam ainda que a referida decisão padece de omissão e contradição quanto à incidência do art. 104, §1º, DO CPC. Ao exame. De início, vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, a decisão hostilizada não carrega nenhum desses vícios, tendo em vista que está devidamente fundamentada e não enseja complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “WALLISSON FERREIRA DA LOMBA E OUTROS ajuízam ação rescisória em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com fundamento nos “com fulcro nos artigos 966, incisos V e VIII, do NCPC – violação dos artigos 104, 927 do NCPC, embasado também artigos 5º, II, 7º XXXIV, XVI da Constituição Federal”, pretendendo rescindir acórdão deste Tribunal, proferido nos autos do processo 0010098-90.2019.5.03.0027, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Betim - MG. A petição inicial está acompanhada somente de um documento que contém a seguinte anotação: “2.16.5 - CAJUEIRO ATOrd 0010098-90.2019.5.03.0027 2ª Vara do Trabalho de Betim / Juiz do Trabalho Titular WALISSON FERREIRA DA LOMBA x STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Valor da causa: R$ 97.566,00 Distribuído: 12/02/2019 10:17 Autuado: 12/02/2019 10:17” É o relatório. Decido. Verifico que os i. advogados subscritores da inicial da presente ação rescisória não juntaram procuração aos autos e não ressalvaram se tratar a petição inicial de ato urgente, ou para evitar preclusão, decadência, ou prescrição. Diante disso, por não se tratar das hipóteses previstas nos arts. 76 e 104 do CPC, ou de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da OJ 151 da SBDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de demanda originária, que não está em grau de recurso, indefiro a petição inicial e extingo a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Não há se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita diante da ausência…
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