Processo 0011755-27.2024.5.15.0102

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011755-27.2024.5.15.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011755-27.2024.5.15.0102 AUTOR: JOAO GUILHERME MARINHO DA CRUZ RÉU: TO DO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96465fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ   TERMO DE AUDIÊNCIA   PROCESSO Nº 0011755-27.2024.5.15.0102     Aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: João Guilherme Marinho da Cruz. Reclamada: To Do Tecnologia e Serviços Ltda.     Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte   SENTENÇA   O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 05/12/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 17/18, atribuiu à causa o valor de R$ 63.336,00 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 92/97) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 98/122). No dia 23/7/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 123/200). O Juízo manteve o processo em pauta (fls. 201) e o autor apresentou sua réplica (fls. 203/220). Em audiência realizada no dia 20/08/2025 (fls. 221/233), compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante se reportou à sua réplica (fls. 203/217), e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha (fls. 222/231). As partes apresentaram razões finais (fls. 234/238 e 239/249). O Juízo sobrestou o andamento do feito (fls. 252) e em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, determinou a conclusão dos autos para julgamento (fls. 254).   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Quanto ao requerimento em exame, reporto-me ao deliberado em fls. 254 e mantenho a tramitação do feito. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento.   DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega a incompetência absoluta desta Especializada, sustentando que a relação mantida entre as partes possui natureza estritamente civil e comercial. Sem razão. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Havendo pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego e alegação de fraude à legislação trabalhista, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A definição sobre a existência ou não da relação de emprego é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar em exame.   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DOS TÍTULOS CONTRATUAIS Razão assiste ao reclamante quanto à existência dos vínculos de emprego. O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício em dois períodos distintos: de 23/05/2023 a 20/11/2023 e de 13/05/2024 a 28/08/2024, na função de entregador. Sustenta que foi obrigado a providenciar seu registro de Micro empreendedor Individual (MEI) como condição para a contratação, configurando fraude à legislação…

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