Processo 0011755-65.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011755-65.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011755-65.2025.5.03.0089 AUTOR: MARCIO SILVA TEOTONIO RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418d1c0 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   MÁRCIO SILVIA TEOTÔNIO ajuizou reclamação trabalhista em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$98.435,65 e juntou documentos. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, pela qual arguiu preliminares, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação, fls. 607. Audiência de instrução, as partes declararam que não tem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória também restou infrutífera. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia, sustentando que a parte autora não apresentou cálculos detalhados. Inexiste na lei a exigência de memória de cálculos junto à inicial, sendo suficiente a indicação dos valores estimados (art. 840, § 1º da CLT). A reclamante discriminou os pedidos com valores (Id. a7a1858), atendendo aos requisitos legais. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não prospera a impugnação ao valor da causa, pois o reclamado não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a reclamante apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual, de fato, será apurado na fase oportuna, na forma da lei. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Realizada prova pericial, o Sr. Perito, em seu laudo técnico (ID 7fbfb41, f.618), concluiu que pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. O expert realizou vistoria técnica no local de trabalho (instalações da Usiminas) e, após análise dos agentes ambientais, constatou: Quanto à Insalubridade: A exposição ao ruído (84,4 dB(A)), à vibração de corpo inteiro e à poeira mineral encontra-se em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Quanto à Periculosidade: Não foram detectados agentes de risco (inflamáveis, explosivos ou energia elétrica) que caracterizem a periculosidade, nos termos da NR-16, ressaltando o perito que o abastecimento do equipamento era realizado por caminhão-comboio, seguindo os procedimentos de segurança. A perícia, dotada de rigor técnico e baseada em dados objetivos, prevalece sobre as alegações genéricas do autor. O perito, em seus esclarecimentos (ID e76247f), reiterou que não houve exposição a agentes de risco, sendo a prova pericial técnica o meio hábil para a constatação de tais condições. Desta forma, acolho a conclusão do laudo pericial, para julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Todavia, considerando a conclusão do perito quanto ao PPP, determino a retificação do referido documento, nos termos das conclusões do laudo pericial, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, de R$100,00,…

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