Processo 0011756-17.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011756-17.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011756-17.2025.5.03.0100 AUTOR: WILKER SANTOS PEREIRA RÉU: RHEMA SERVICE MG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87f18c proferida nos autos. RELATÓRIO WILKER SANTOS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de RHEMA SERVICE MG LTDA, alegando ter sido admitido em 22/04/2025 para exercer a função de promotor de vendas. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Requereu a condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada, a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.608,11. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada a audiência inaugural, restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. 81cb253), acompanhada de documentos, por meio da qual impugnou o pleito de rescisão indireta. Sustentou que o autor interrompeu a prestação de serviços de forma unilateral, caracterizando pedido de demissão voluntário. Aduziu, outrossim, ter procedido à regularização integral dos depósitos fundiários no dia imediatamente posterior ao afastamento do obreiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos (ID. 3c4c3dc), reiterando os termos da exordial e ressaltando que o recolhimento extemporâneo do FGTS, efetivado somente após o ajuizamento da ação e a interrupção da prestação de serviços, não elide a gravidade da falta patronal já consumada. Na audiência em prosseguimento, rejeitada nova tentativa de conciliação, as partes declararam não haver outras provas a produzir, razão pela qual o Juízo declarou encerrada a instrução processual. As partes aduziram razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A controvérsia central da lide reside na modalidade de extinção do vínculo empregatício. O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta, fulcrada no art. 483, "d", da CLT, sob o argumento de ausência de depósitos do FGTS, fato materialmente comprovado pelo extrato da conta vinculada acostado aos autos (ID. 7ea93f1). A reclamada, em contrapartida, sustenta a ocorrência de pedido de demissão voluntário, argumentando que a mora fundiária foi integralmente purgada no dia 09/10/2025, conforme atestam os comprovantes de pagamento (ID. 109cc96) e o extrato do FGTS Digital (ID. 67da887), configurando o saneamento do débito logo após o afastamento do obreiro. A purgação da mora patronal após a comunicação extrajudicial de afastamento e o ajuizamento da demanda não possui o condão de apagar a falta grave já consumada durante a vigência do pacto laboral. A inobservância do regular recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual de elevada gravidade, apta a abalar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Sobre a matéria, aplica-se o entendimento pacificado no…

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