Processo 0011756-23.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011756-23.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011756-23.2025.5.03.0098 AUTOR: JOSIANE GONCALVES EVARISTO RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3744ce8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSIANE GONCALVES EVARISTO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que labora além da jornada contratual, com supressão parcial do intervalo, e em acúmulo de funções; são indevidamente descontados valores a título de diferença de caixa; é devido o adicional de transferência; faz jus a reparação por danos morais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$413.868,90. Juntou documentos. O réu apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, suscitou a prescrição quinquenal, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa à autora. A autora impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos da autora de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação do reclamado é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, não se aplica ao caso em tela quanto às alterações de direito material correlatas ao período anterior à entrada em vigor da Lei. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Infere-se dos referidos dispositivos que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte reclamante, pois os fatos…

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