Processo 0011756-55.2024.5.15.0023
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011756-55.2024.5.15.0023 AUTOR: MATHEUS VIEIRA DE SA RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a01a3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Da Diferença Salarial A inicial indica que, embora contratado como ajudante de obras, o reclamante precisaria praticar funções de “bombista”, como guardar as bombas no período noturno. Defendeu fazer jus a acréscimo salarial por acúmulo de funções. A reclamada, por seu turno, argumentou que a função de “bombista” não existe em sua estrutura e que mantém empresa especializada em segurança. Quanto ao alegado acúmulo de função, não há prova de que os cuidados com as bombas de drenagem fossem tarefas inerentes a um cargo específico. Menos ainda que ao suposto “bombista” seria reservada remuneração superior à já percebida pelo reclamante. Nesse passo, considerando que as tarefas executadas, descritas no laudo pericial e confirmadas em audiência, eram coerentes ao cargo formal e compatíveis com a capacidade física, técnica e intelectual exigíveis para o cargo ocupado, não se justificam as pretendidas diferenças salariais. b. Do Ambiente de Trabalho A propósito da cumulação entre os adicionais remuneratórios, com a devida vênia da novel tese que defende essa possibilidade, persisto na aplicação tradicional do artigo 193, §2º, da CLT. Não houve nenhuma alteração normativa atual que justifique modificação na jurisprudência correspondente. Trata-se de uma questão de segurança jurídica. A par disso, não vislumbro incompatibilidade entre o preceito em comento e o texto constitucional, data venia. De toda sorte, mesmo reconhecendo a impossibilidade de cumulação dos adicionais, impõe-se que as duas pretensões sejam analisadas. Em se admitindo o trabalho sob ambas as condições, exige-se a correspondente declaração, restando ao trabalhador o direito de optar pelo adicional que lhe pareça mais conveniente. No que tange à insalubridade, o reclamante sustenta que permaneceria exposto a agentes nocivos à saúde, notadamente ambiente alagado, agentes biológicos e produtos químicos. No entanto, após vistoria in loco, a perita afastou essa hipótese. Não identificou exposição a agentes que contrariem os limites de tolerância admitidos pela NR-15. Além disso, o autor utilizava os necessários EPI: protetor auricular, óculos de segurança, luva nitrílica, máscara PFF2, capa de chuva, óculos de proteção, calçado de segurança e bota de PVC cano longo. Em relação à periculosidade, a perita assumiu que havia abastecimento de bombas e geradores a diesel pelo reclamante. O laudo mencionou que “fazia parte das atividades diárias do Reclamante realizar o abastecimento da Bomba de Sucção do córrego efetuando o transporte de bombonas de 200 litros de líquido inflamável (Óleo Diesel), até o local da bomba de sucção de água efetuando o abastecimento do equipamento”. Em audiência, o preposto colocou em dúvida a veracidade da premissa fática, indicando que a verdadeira rotina teria sido relatada à senhora perita. A reclamada, a propósito, apresentou testemunha para corroborar sua assertiva. À senhora perita foi concedida oportunidade para prestar seus esclarecimentos, considerando a gravidade da acusação lançada. A resposta foi bastante incisiva: o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.