Processo 0011756-62.2023.5.15.0129
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011756-62.2023.5.15.0129 RECORRENTE: CESAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) ROT 0011756-62.2023.5.15.0129 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CESAR RIBEIRO DA SILVA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP LUIS EDUARDO VEIGA (SP261973) Recorrido: MICHEL ANDERSON TEIXEIRA LTDA VPJ-ARR RECURSO DE: CESAR RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id 491aa8a; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 3762993). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão consignou: "Discute-se neste caso a existência ou não de responsabilidade subsidiária da plataforma de negócios eletrônica IFOOD com a empresa que realizava as entregas dos pedidos feitos a variados restaurantes da localidade, por meio de sua plataforma digital de negócios. Na minha compreensão, a relação entre a reclamada IFOOD, que disponibiliza sua plataforma digital para venda de refeições, os restaurantes que as produzem e comercializam e as empresas de logística, que fazem a entrega das refeições por meio de motoboys, não caracteriza terceirização de serviços, pois cada qual atua no seu próprio ramo de negócio, como bem salientado em decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja ementa passo a transcrever: (...) Portanto, concluo que não há relação de terceirização entre as empresas que figuram no polo passivo da lide, excluo a responsabilização subsidiária da reclamada IFOOD. Desse modo, reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente IFOOD, julgando a lide improcedente em relação à referida segunda reclamada, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. (...) No caso, conforme o teor do Acórdão embargado (fls. 738/748), ao qual me reporto para não haver desnecessária nova transcrição, denota-se que as questões suscitadas em sede de embargos declaratórios foram expressamente abordadas pelo julgado guerreado, sem que se vislumbre omissão de julgamento, obscuridade e/ou contradição, pois não há proposições em si inconciliáveis. Apenas para que não se alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registro que a Câmara Julgadora, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, fundamentou e concluiu que a relação entre a reclamada IFOOD, que disponibiliza sua plataforma digital para venda de refeições, os restaurantes que as produzem e comercializam e as empresas de logística, que fazem a entrega das refeições por meio de motoboys, não caracteriza terceirização de serviços, pois cada qual atua no seu próprio ramo de negócio. Portanto, a compreensão externada pela Câmara Julgadora independe da juntada de contrato comercial firmado entre as partes, ou mesmo da produção de prova oral, na medida em…
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