Processo 0011756-89.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0011756-89.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: DIEGO OTAVIO MARQUES LARA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID 19f1891 "RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO OTAVIO MARQUES LARA em face da decisão ID. c342a8d, proferida pelo MM. juiz FABRÍCIO LIMA SILVA, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, nos autos do processo 0010229-59.2026.5.03.0079, da demanda proposta pelo impetrante em desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SEGURO S.A. O impetrante se insurge contra a decisão que determinou a realização de audiência presencial, em sede de processo cem por cento digital. Pediu também a justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 100,00. FUNDAMENTOS A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Verificando-se o sistema do PJE, não foi constatada prevenção, litispendência ou coisa julgada. Os documentos eletrônicos que integram a prova pré-constituída encontram-se classificados e organizados, na forma da Resolução CSJT 185/2017, possibilitando a análise de mérito. A representação processual da parte impetrante encontra-se assinada de forma digital, via ZapSign, procuração de ID. 5227f08. A demanda foi proposta observando-se o prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato combatido, art. 23 da LMS. Os litisconsortes foram qualificados, cadastrados no sistema PJE. No entanto, existe óbice intransponível ao prosseguimento do feito, qual seja, a existência de recurso próprio. Com efeito, o enunciado 267 da Súmula do STF consolidou o seguinte entendimento: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Nessa mesma esteira é a OJ 92 da SDI-2 do TST: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Veja-se que nos termos do §1º do art. 893 da CLT, “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.” Contudo, o mandado de segurança vem sendo admitido, não obstante a matéria seja impugnável mediante eventual recurso diferido, em algumas hipóteses excepcionais que impliquem sério gravame à parte, tais como aquelas referidas no inciso II do enunciado 414 da Súmula do TST e na OJ 98 da SDI-2 do TST, confira-se: “II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.” O ato atacado, designação de audiência presencial em processo 100% digital, não obstante tratar-se de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento, não configura hipótese excepcional de concessão de segurança. Isto porque não implica sério gravame à parte que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.