Processo 0011757-41.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011757-41.2025.5.03.0087 AUTOR: BRUNA PEREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a59b81 proferida nos autos. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2026, às 10h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob a direção do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, foi aberta a audiência designada para julgamento da presente Ação Trabalhista, proposta por BRUNA PEREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 16/09/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum". Distribuída a demanda em 13/11/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Do adicional de insalubridade. Tendo a parte autora alegado o labor em condições insalubres, apto a ensejar a percepção do respectivo adicional, revelou-se imprescindível a realização de prova técnica pericial, uma vez que a caracterização da insalubridade não pode ser aferida por mera presunção ou dedução, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Determinada, pois, a produção da prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial (fls. 282/312), no qual o expert, após minuciosa análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu que: “8. CONCLUSÃO Diante do exposto neste laudo, este perito conclui que: QUANTO À INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou nos locais de trabalho analisados.” Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 do CPC), eventual afastamento da prova técnica exige cautela e a presença de elementos probatórios consistentes aptos a infirmá-la. No caso em exame, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões periciais, não se prestando a tanto, inclusive, a prova oral produzida. Diante desse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, com os consectários legais. 3 - Da rescisão indireta. A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais, notadamente pela exposição a…
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