Processo 0011757-76.2025.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011757-76.2025.5.03.0043 AUTOR: LARA ARANTES VIEIRA RÉU: IRINA BILETSKA DESENHO E CONSTRUCAO NATURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea15ab proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO LARA ARANTES VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de IRINA BILETSKA DESENHO E CONSTRUÇÃO NATURAL LTDA, IRYNA BILETSKA e GONZALO NADAL com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.927.637,06. Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta arguindo a ilegitimidade passiva das pessoas físicas e, no mérito, impugnando as alegações e requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada instrução processual com depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais. É o relatório. PRELIMINARES a-) Ilegitimidade passiva ‘ad causam’. O artigo 855-A da CLT dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive no conhecimento. Logo, é possível concluir que não há impedimento para a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, desde a petição inicial, o que, aliás, está previsto no artigo 134, § 2º/CPC, de aplicação subsidiária. Ressalte-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando de sua propositura, cabendo a este, exclusivamente, o ônus da eventual escolha errônea. Portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que os reclamados são devedores da relação jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-la legítima a atuar no polo passivo da reclamação trabalhista. Se é devedora ou não será questão de mérito e com ele será decidido. Rejeito. b-) Limitação dos valores. O TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO a-) Período sem reconhecimento do vínculo de emprego. Unicidade contratual. A reclamante alega que conheceu a 2ª reclamada Iryna em um curso no TIBÁ em 2019 e iniciou a prestação de serviços em 27/06/2019, na função de arquiteta e urbanista, com todos os requisitos e características de uma relação de emprego, porém, somente teve o contrato formalizado em 01/05/2022; que o CNPJ da reclamada foi criado em 26/12/2018 e alterado em 27/09/2022; que sempre exerceu todas as atividades da empresa, ininterruptamente, em dinâmica de teletrabalho, inicialmente na condição de “aprendiz”, sem receber remuneração, mas sempre realizando trabalhos específicos de arquiteta; que trabalhou por quase seis meses sem receber nada, sendo que o primeiro pagamento ocorreu em janeiro/2020; que já era arquiteta graduada e já realizava projetos arquitetônicos, além de assumir a responsabilidade técnica dos projetos; que sempre esteve subordinada diretamente à sócia Iryna. A defesa reconhece que os reclamados Iryna e Gonzalo conheceram a reclamante durante um curso de construção natural…
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