Processo 0011757-77.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011757-77.2025.5.03.0075 AUTOR: SIDNEY PEREIRA LEITE RÉU: TRELITUBOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d167145 proferida nos autos. RELATÓRIO SIDNEY PEREIRA LEITE ajuíza ação trabalhista contra TRELITUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em 28/10/2025, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 21/11/2023, tendo sofrido acidente de trabalho em 08/10/2024. Informa que desde então se encontra em gozo de benefício previdenciário com o contrato de trabalho suspenso. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, requer o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, manutenção do plano de saúde e demais benefícios fornecidos pela ré desde o acidente e indenização substitutiva do período da estabilidade. Busca ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$3.614.738,94. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícias médica e de engenharia. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos os laudos periciais e respectivos esclarecimentos. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e um informante. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a nova proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO O reclamante busca o reconhecimento de sua incapacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho. Requer o reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego e o pagamento de indenização substitutiva. Analiso. Inicialmente, destaco que o acidente de trabalho típico é incontroverso, sendo controvertida apenas a existência ou não de culpa concorrente do reclamante. Logo, a garantia provisória de emprego, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, também é incontroversa, inclusive reconhecida pela ré em sua contestação. No entanto, no que diz respeito à indenização substitutiva da estabilidade, o reclamante é carecedor de interesse processual. Isso porque, embora incontroverso o direito, este não foi violado. O contrato de trabalho permanece ativo, estando apenas suspenso, uma vez que o autor, desde a data do acidente se encontra afastado do trabalho, em gozo de auxílio por incapacidade temporária em razão de acidente de trabalho (B91). Existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular. No caso concreto, o contrato de trabalho permanece ativo, não havendo sequer ameaça de dispensa do autor em desrespeito ao período de garantia provisória no emprego,já que a reclamada o reconhece em sua contestação. Nesse cenário, ausente o interesse processual, extingo o processo em relação ao pedido de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU…
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