Processo 0011758-42.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011758-42.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0011758-42.2024.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE VANAILTON DE SOUZA LIMA, LAYANE ALVES DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ VANAILTON DE SOUZA LIMA e LAYANE ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos e representados pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizaram a presente Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também qualificada. Em sua peça exordial, os autores narram que mantêm vínculo contratual com a operadora de saúde ré há mais de 17 anos, sempre honrando com as contraprestações mensais. Alegam que, a partir de julho de 2023, foram surpreendidos com a impossibilidade de agendar consultas, exames e procedimentos eletivos, recebendo negativas verbais sob a justificativa de inadimplência referente aos meses de julho e agosto de 2023. Sustentam que tal alegação de débito não corresponde à realidade, pois os pagamentos foram realizados tempestivamente. Afirmam que foram vítimas de suspensão abrupta e cancelamento unilateral do plano de saúde sem qualquer comunicação prévia, o que gerou graves prejuízos à sua assistência médica e abalo emocional. Com base nesses fatos, requereram: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a restituição em dobro dos valores pagos nos meses de julho e agosto de 2023, considerando que o serviço foi interrompido indevidamente; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.418,92 e juntaram documentos, como as carteiras do plano, comprovantes de residência, contracheque e, essencialmente, os comprovantes de quitação das mensalidades de julho e agosto de 2023. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita, argumentando inexistir prova robusta da hipossuficiência dos autores. No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão contratual, alegando que os beneficiários possuíam conduta reincidente de atrasos e que a inadimplência superior a 60 dias autorizava a medida nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98. Afirmou que procedeu à notificação prévia via carta com Aviso de Recebimento, e-mail e telefone, e que a manutenção do plano sem o respectivo custeio causaria desequilíbrio econômico. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Houve réplica, na qual os autores rebateram a preliminar e reiteraram que a inadimplência jamais existiu, destacando que os comprovantes de ID 170914123 demonstram o pagamento inclusive antes da data de vencimento. Reforçaram a nulidade da rescisão por ausência de notificação pessoal válida. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou que o feito estava suficientemente instruído, enquanto a Defensoria Pública solicitou a intimação pessoal dos autores para eventual complementação documental, restando o silêncio após as diligências. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, sustentando que não haveria…

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