Processo 0011759-24.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011759-24.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011759-24.2026.8.16.0035   Processo:   0011759-24.2026.8.16.0035 Classe Processual:   3 - Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Gás Valor da Causa:   R$5.255,84 Polo Ativo(s):   WESZLLEY MOREIRA MEDEIROS RAMOS Polo Passivo(s):   COMPANHIA ULTRAGAZ S A DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição em dobro com pedido de tutela de urgência ajuizada por WESZLLEY MOREIRA MEDEIROS RAMOS em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência (mov. 1.1 e mov. 9.1), que a ré seja compelida a proceder à religação imediata e gratuita do fornecimento de gás em sua residência, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como que se abstenha de cobrar taxa de religação. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentario, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito. (...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”. O art. 300, § 3º, por sua vez, veda a concessão da tutela de urgência antecipada, quando houver risco de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos colacionados aos autos. O autor demonstrou que, embora discordasse do volume faturado e o tivesse contestado administrativamente, efetuou o pagamento das faturas em aberto no dia 27/05/2026 (mov. 9.2), constando inclusive a baixa no próprio sistema da ré (mov. 9.3). Os diálogos via aplicativo de mensagens (mov. 1.5) evidenciam que a ré se recusa a efetuar a religação imediata sob…

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