Processo 0011759-29.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011759-29.2025.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011759-29.2025.5.15.0070 AUTOR: CRISTIANE REGINA BERNARDO RÉU: MUNICIPIO DE CATANDUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f5001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0011759-29.2025.5.15.0070 Reclamante (s): CRISTIANE REGINA BERNARDO Reclamado (s): MUNICIPIO DE CATANDUVA     I. RELATÓRIO   Vistos os autos. CRISTIANE REGINA BERNARDO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE CATANDUVA, igualmente qualificado, em 20/10/2025. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$120.709,76 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Produzida prova pericial. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   PRESCRIÇÃO.   Tendo a presente ação sido distribuída em 20/10/2025, a prescrição quinquenal atingiria as pretensões exigíveis antes de 20/10/2020. Contudo, considerando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, devem ser descontados 141 dias do marco prescricional, motivo pelo qual pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/06/2020, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF, no RE 709.212 e TST, no julgamento do Recurso Repetitivo: TEMA REPETITIVO N.º 46 - “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia), serão feitas por meio de perícia técnica. O laudo…

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