Processo 0011759-71.2026.4.05.0000

TRF5 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011759-71.2026.4.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0011759-71.2026.4.05.0000 REQUERENTE: FRANCISCO REUDER VILAROUCA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIENE FRANCA DE ALCANTARA - PB29141 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Revisão criminal ajuizada por FRANCISCO REUDER VILAROUCA DA SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP visando a desconstituir a coisa julgada formada no acórdão do processo 0805751-68.2021.4.05.8100 (rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 05/12/2023), que condenou o réu pelos crimes dos arts. 250 e 358 do CP. A petição inicial do requerente apresentou pedido liminar e alegou: a) ausência de prova individualizada de autoria, da presunção de inocência e impossibilidade de condenação baseada em meras presunções; b) fragilidade e da insuficiência do laudo particular utilizado como fundamento da acusação e da condenação; c) contradições existentes entre os elementos acusatórios e da ausência de corroboração das hipóteses sustentadas pela acusação; d) inexistência dos elementos necessários à configuração do crime previsto no art. 358 do Código Penal; e) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; f) condenação manifestamente contrária à evidência dos autos (art. 621, I, CPP). Decido. A coisa julgada é uma garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CF) e só deve ser desconstituída se alguma das hipóteses inscritas no art. 621 do CPP estiver configurada de modo claro, pois esta ação autônoma desconstitutiva da coisa julgada não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Maior precaução ainda deve ser observada quando houver pedido liminar na revisão criminal, visto não haver previsão legal nesse sentido. Assim, para a concessão da liminar requerida, deveria estar demonstrado de forma muita clara e patente com fartas provas que o acórdão foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme exige o art. 621, inc. I, do CPP. Contudo, num juízo de delibação, vê-se que o requerente apenas apresenta argumentações genéricas de ausência e insuficiência das provas para a condenação. Alegações insuficientes para a concessão da liminar. Tecidas essas considerações, indefiro o pedido liminar. Intime-se o Ministério Público Federal para emitir parecer na forma do art. 625, §5º, do CPP. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr

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