Processo 0011759-88.2025.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011759-88.2025.8.16.0025 Processo: 0011759-88.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.862,68 Autor(s): RICARDO JOSÉ BARTH (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Papa João XXIII, 440 BL 19 - AP 304 - Cachoeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-525 - E-mail: adv@ranalliadvocacia.com.br - Telefone(s): (41) 9663-1417 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, 18 º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA 1. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Ricardo Jose Barth, contra Banco Votorantim S.A, por meio da qual o autor pleiteou a revisão contratual sob o fundamento de atribuição de cláusulas abusivas. No mérito, requer a declaração de abusividade das taxas e fixação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN. Em sede de liminar, pugna pela consignação dos pagamentos que entende correto em juízo e a determinação da abstenção da ré em inscrevê-lo no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (movimento 1.1 a 1.20). Deferida a justiça gratuita ao autor e indeferida a medida liminar ao movimento 9.1. 2. Citada, a ré, em contestação (movimento 22.1) suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida e relata que o contrato não possui abusividades. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movimento 22.2 a 22.5). Réplica ao movimento 28. 3. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu julgamento antecipado, ao passo que a ré não se manifestou (movimentos 38 e 39). É o relatório, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 4. Isso posto, possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. 5. Da impugnação à gratuidade da justiça: deve ser de pronto rejeitada, pois a ré não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora faz jus à gratuidade da justiça. 6. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito. 7. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a analisar o mérito. 8. À relação jurídico-material travada entre as partes incide o direito das relações de consumo, microssistema jurídico precipuamente regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em conta que a autora se amolda ao conceito de consumidor e o réu se enquadra ao conceito de fornecedor (artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor). 9. Quanto à possibilidade de revisão contratual, atualmente a questão está pacificada, dispensando maiores comentários, sendo manifesto o entendimento no sentido de que se faz possível a revisão de contrato firmado, mesmo inexistindo vício de consentimento,…
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