Processo 0011759-92.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011759-92.2025.8.16.0056 Processo: 0011759-92.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$25.973,38 Autor(s): Zilma Ribeiro da Silva da Fonseca Réu(s): BANCO BMG S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior, pela qual pretende a parte autora a revisão dos contratos firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos, tendo em vista que foram cobradas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, além da descaracterização da mora. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (mov. 18.1), alegando a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido. Pugnou pela improcedência do feito. Réplica autoral em mov. 21.1. Foi proferida decisão saneadora (mov. 23), em que foi deferida a inversão do ônus da prova e foram afastadas as preliminares. As partes informaram não terem mais provas a produzir, sendo determinado o julgamento antecipado (mov. 29). Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2.2. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO 3.1. Da Possibilidade De Revisão - Aplicação Das Regras Do Código De Defesa Do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários). Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao…
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