Processo 0011760-24.2009.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0011760-24.2009.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: CONSTRUTORA JONAS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA JONAS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento a Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, nos termos abaixo transcritos: “(…) Sobreveio, então, a sentença recorrida, na qual o Juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, destacando que a execução fiscal, de baixo valor e sem perspectiva de recuperação útil do crédito, afronta os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, consignando que a cobrança poderia ser realizada por meios extrajudiciais. (…) No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal, lavrada em 19/03/2009 e constante ao Id. Num. 30000573 Pág. 05, corresponde ao valor originário de R$ 6.895,49 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que se situa bem abaixo do patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de caracterização da execução fiscal de baixo valor. Ademais, verifica-se que a presente demanda executiva permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano, sem que houvesse citação válida da executada ou localização de bens penhoráveis, circunstância que se amolda com precisão à hipótese normativa prevista no referido dispositivo regulamentar. Reunidos, portanto, os dois requisitos cumulativamente exigidos pela Resolução, quais sejam, o valor inferior ao patamar mínimo e a ausência de movimentação útil por mais de um ano, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução por ausência de interesse de agir. (…) Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível”. (Id. Num. 32096094). A executada embargante sustenta (aclaratórios ao Id. Num. 34115084), em síntese, que: i) a sentença de primeiro grau e a decisão monocrática que a confirmou foram omissas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade; ii) a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido, no valor de R$ 29.067,50 (vinte e nove mil e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao débito atualizado cuja cobrança foi afastada, e não ao valor histórico da causa de R$ 6.895,49 (seis mil e oitocentos e noventa e cinco reais e…
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