Processo 0011760-34.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011760-34.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011760-34.2025.5.15.0031 AUTOR: WILLIAM RAFAEL DA SILVA QUEIROZ RÉU: MARCIO EDUARDO SIMONETI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7ac2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   DIFERENÇA SALARIAL – PISO NORMATIVO   O autor pretende o pagamento de diferenças salariais, por afirmar receber valor inferior ao piso previsto em norma coletiva.   O réu contestou a pretensão, afirmando que o piso salarial era corretamente observado.   Observa-se nos contracheques que, de fato, o piso salarial da função do autor (tratorista) não era observado.   Diante do exposto, faz jus o autor ao pagamento de diferenças salariais, entre o piso salarial e o valor recebido, bem como os reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%.   DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Além de não ser utilizada a base correta, de acordo com o piso normativo, o autor apontou, na petição inicial e em réplica, diferenças em seu favor, diante da inexatidão da apuração da verba.   Diante do exposto, é devido o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, devendo a verba ser apurada no importe integral de 30% sobre o piso salarial base, observando-se a proporcionalidade nos meses de admissão e demissão e em casos de falta injustificada e afastamento previdenciário. Deferem-se, ainda, os reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%.   HORAS EXTRAS   Pleiteia o autor a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes a 8ªdiária e 44ª semanal.   O réu contesta a pretensão, impugnando a jornada declinada, e afirmando que o autor não fazia horas extras.   O réu juntou cartões de ponto, que foram impugnados pelo reclamante. Embora conste nos cabeçalhos dos documentos que a apuração é de um mês ao seguinte, os registros seguem uma sequência linear do dia 1º ao dia 31. O reclamado, no entanto, não esclareceu a data de fechamento do ciclo de frequência nos cartões. Sem a definição de qual dia do mês inicia e encerra efetivamente a apuração da jornada, torna-se impossível o confronto matemático entre os registros de ponto e os recibos de pagamento para aferir a regular quitação ou compensação de horas. A indefinição do período de corte retira a confiabilidade dos documentos e impede o exercício do contraditório sobre as rubricas pagas. Diante disso, declaram-se inválidos os cartões de ponto   Presumem-se, então, verdadeiras as jornadas declinadas na petição inicial.   Fixa-se, portanto, a jornada do reclamante da seguinte forma: - até junho de 2024: de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 17h e em dois sábados por mês, das 7h às 15h, sempre com uma hora de intervalo; - a partir de julho de 2024: de segunda-feira a sexta-feira, das 17h às 3h e em dois sábados por mês, das 7h às 15h, sempre com uma hora de intervalo.   Defere-se, portanto, o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e respectivos reflexos nos RSR´s, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%.   Deverá ser observada a globalidade salarial, incluindo-se o adicional de periculosidade e o adicional noturno à base de cálculo das horas extras.   Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas ao autor.   DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO   …

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