Processo 0011760-34.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011760-34.2025.5.15.0031 AUTOR: WILLIAM RAFAEL DA SILVA QUEIROZ RÉU: MARCIO EDUARDO SIMONETI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7ac2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. DIFERENÇA SALARIAL – PISO NORMATIVO O autor pretende o pagamento de diferenças salariais, por afirmar receber valor inferior ao piso previsto em norma coletiva. O réu contestou a pretensão, afirmando que o piso salarial era corretamente observado. Observa-se nos contracheques que, de fato, o piso salarial da função do autor (tratorista) não era observado. Diante do exposto, faz jus o autor ao pagamento de diferenças salariais, entre o piso salarial e o valor recebido, bem como os reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Além de não ser utilizada a base correta, de acordo com o piso normativo, o autor apontou, na petição inicial e em réplica, diferenças em seu favor, diante da inexatidão da apuração da verba. Diante do exposto, é devido o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, devendo a verba ser apurada no importe integral de 30% sobre o piso salarial base, observando-se a proporcionalidade nos meses de admissão e demissão e em casos de falta injustificada e afastamento previdenciário. Deferem-se, ainda, os reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. HORAS EXTRAS Pleiteia o autor a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes a 8ªdiária e 44ª semanal. O réu contesta a pretensão, impugnando a jornada declinada, e afirmando que o autor não fazia horas extras. O réu juntou cartões de ponto, que foram impugnados pelo reclamante. Embora conste nos cabeçalhos dos documentos que a apuração é de um mês ao seguinte, os registros seguem uma sequência linear do dia 1º ao dia 31. O reclamado, no entanto, não esclareceu a data de fechamento do ciclo de frequência nos cartões. Sem a definição de qual dia do mês inicia e encerra efetivamente a apuração da jornada, torna-se impossível o confronto matemático entre os registros de ponto e os recibos de pagamento para aferir a regular quitação ou compensação de horas. A indefinição do período de corte retira a confiabilidade dos documentos e impede o exercício do contraditório sobre as rubricas pagas. Diante disso, declaram-se inválidos os cartões de ponto Presumem-se, então, verdadeiras as jornadas declinadas na petição inicial. Fixa-se, portanto, a jornada do reclamante da seguinte forma: - até junho de 2024: de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 17h e em dois sábados por mês, das 7h às 15h, sempre com uma hora de intervalo; - a partir de julho de 2024: de segunda-feira a sexta-feira, das 17h às 3h e em dois sábados por mês, das 7h às 15h, sempre com uma hora de intervalo. Defere-se, portanto, o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e respectivos reflexos nos RSR´s, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Deverá ser observada a globalidade salarial, incluindo-se o adicional de periculosidade e o adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas ao autor. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.