Processo 0011760-43.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011760-43.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOAQUIM ANCILON ALVES NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOAQUIM ANCILON ALVES NETO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, sob o fundamento de que a ré teria cometido erro operacional ao redirecionar a integralidade de seus créditos de energia fotovoltaica para uma unidade beneficiária cadastrada em maio de 2024, privando a unidade geradora principal (conta contrato nº 7036056384) de qualquer compensação, o que teria ensejado cobranças indevidas e dois cortes de energia, em 07/07/2024 e em 17/06/2025, este último acompanhado da exigência de pagamento de R$ 33.373,73 para restabelecimento do fornecimento. O autor sustenta ser titular de sistema de microgeração fotovoltaica instalado desde agosto de 2018, com capacidade média de 5.659 kWh/mês, e que acumulou saldo superior a 10.000 kWh em créditos junto à distribuidora. Alega que a cobrança de junho/2024 (R$ 3.082,82) é indevida, na medida em que decorreria da indevida transferência dos créditos, e que os valores suspensos por decisão judicial proferida nos autos nº 0002465-93.2020.8.17.8226 foram indevidamente incluídos como condição de religação. Requereu tutela antecipada para restabelecimento imediato do fornecimento de energia, bem como, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças a maior, a restituição de prejuízos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Fundamentou o pedido nos arts. 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 186 do Código Civil e na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 214166802), por entender o juízo que a complexidade da matéria exigia a formação do contraditório e a devida instrução probatória. A ré apresentou contestação (Id. 219769399), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou que a transferência de 100% dos créditos excedentes para a unidade beneficiária (conta nº 7054419346) decorreu de solicitação expressa do próprio autor, que teria assinado formulário de rateio (Anexo IV) em 11/06/2024, optando pela distribuição de 0% para a unidade geradora principal e 100% para a unidade beneficiária. Arguiu, ainda, a legalidade das cobranças e dos cortes por inadimplemento, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor equiparado a produtor de energia e não a destinatário final do serviço prestado. O autor apresentou réplica (Id. 222077947), reiterando a tese de erro operacional da concessionária, reafirmando sua condição de consumidor e a incidência protetiva do CDC, e reforçando a existência de saldo credor superior a 10.000 kWh à época dos cortes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 223780839), a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, com pedido subsidiário de produção de prova pericial (Id. 224803015). O autor não apresentou manifestação, conforme certidão exarada nos autos (Id. 237344086). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito,…
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