Processo 0011761-14.2024.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011761-14.2024.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011761-14.2024.5.18.0211 RECORRENTE: LAERCIO RODRIGUES DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO RODRIGUES DE FRANCA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT - 0011761-14.2024.5.18.0211 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: TRANSGRAOS LTDA ADVOGADO: WILIAN ARAUJO SANTOS EMBARGANTE: LAERCIO RODRIGUES DE FRANCA ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA EMBARGADO: TRANSGRAOS LTDA ADVOGADO: WILIAN ARAUJO SANTOS EMBARGADO: LAERCIO RODRIGUES DE FRANCA ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a validade integral dos cartões de ponto, deferir o pagamento de horas suprimidas de intervalos e conceder o adicional de periculosidade em período específico. Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, pleiteando novo exame de fatos e provas. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) quanto à validade dos cartões de ponto, ao período de concessão do adicional de periculosidade e à apuração de diferenças de diárias e descansos semanais; (ii) estabelecer se a reiteração de teses já decididas, com nítido intuito de reforma do julgado, enseja a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado analisou exaustivamente a validade dos controles de jornada, concluindo pela sua higidez, visto que o conjunto probatório não foi desconstituído por prova capaz de demonstrar vício ou manipulação. 2. A condenação ao adicional de periculosidade restringiu-se ao período em que a empresa não comprovou o uso de embalagens certificadas, sendo que a intermitência do transporte não exclui o direito à verba, conforme jurisprudência do TST. 3. As amostragens de diferenças de diárias e DSR constituem inovação à lide e tentativa de reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 4. A pretensão das partes cinge-se à reforma da decisão por inconformismo com o resultado, sendo os embargos instrumento impróprio para a rediscussão do mérito já fundamentado. 5. O manejo dos embargos de declaração com intuito meramente protelatório, visando postergar a execução do julgado sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, justifica a aplicação da penalidade processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão do mérito, cabendo a sua rejeição quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A oposição de embargos sem a indicação de vício real, visando unicamente a reforma da decisão pelo órgão prolator, configura intuito protelatório e…

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