Processo 0011761-54.2024.5.15.0063

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011761-54.2024.5.15.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011761-54.2024.5.15.0063 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: MARCIO LEANDRO DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4c9da proferida nos autos. ROT 0011761-54.2024.5.15.0063 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO LEANDRO DA SILVA COSTA ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 6b2a060; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 37bf782). Regular a representação processual (Id's 5f58bb7 e 959aef3). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas (Id's b6bf38c e 1f0bcb5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão que:  "Muito embora, em princípio, a cobrança pelo empregador não caracterize situação capaz de gerar prejuízo, o depoimento da testemunha Danielle Ferreira dos Santos, revelou que o Sr. Francisco submetia os empregados a situações constrangedoras, chegando até a afetar a saúde dos empregados: '...  o reclamante se relacionava bem com todos os colegas, que tinha contato com todos; que o Sr. Francisco é uma pessoa bem complicada, tanto que existe uma colaborada que está afastada com crise de pânico, por conta da postura dele; que ele é , tanto rígido, bate na mesa, dá soco na mesa, com muita imposição que a depoente chegou a ter queda de cabelo por causa dele; que o Sr. Francisco tratava todos da mesma forma, ele era responsável pelos setores de portaria, farmácia, higienização, engenharia, clínica e manutenção; que ele tratava o reclamante da mesma forma narrada (...) que já presenciou o Sr. Francisco com os comportamentos narrados relativamente ao reclamante; que viu em reuniões o Sr. Francisco usando tons de ameaça, sendo grosso, ríspido, batia na mesa, não sabia se comunicar com o reclamante'.  Conforme declarado pelas testemunhas, não obstante a atitude do Sr. Francisco não se limitar ao reclamante, este também foi vítima das ameaças e grosserias. Ressalte-se que o reclamante não limitou o pedido de danos morais ao assédio moral, requerendo também o reconhecimento do rigor excessivo, condições adversas de trabalho, perseguições, humilhações e constrangimentos, dentre outros (fl. 16).  Com base nas declarações das testemunhas, conclui-se que o reclamante se desincumbiu de seu ônus ao provar que o Sr. Francisco o ofendeu diversas vezes durante o vínculo empregatício, restando caracterizado o dano moral." - g.n. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa a nenhum outro dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por…

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