Processo 0011762-38.2024.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011762-38.2024.5.18.0004 AUTOR: JONATHAN RODRIGUES SOBRINHO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce46f9 proferido nos autos. DESPACHO Nestes autos foram expedidas as RPV's nº 619/2026 e nº 620/2026 em face de COMURG - Companhia de Urbanização de Goiânia, para pagamento do crédito do(a) reclamante e dos honorários sucumbenciais ao seu advogado, no valor total de R$70.033,38 (cálculo #id:85d0b72). A executada firmou convênio para pagamento das RPV's neste Juízo e comprometeu-se a fazer repasses mensais para quitação até o mês de dezembro de 2026, conforme termo juntado aos autos do PROAD 3302/2025, na conta judicial 2555.XXX.XXX.XXX-XX-4 (processo 00004942202310000000), na CAIXA. Logo, há recurso disponível para pagamento das RPV's expedidas nestes autos. Considerando que não foi localizada a juntada do documento pessoal do(a) exequente, intime-se para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos a cópia do seu documento de identificação com foto. Assim, após o prazo de 5 dias e tendo sido juntada a cópia do documento pessoal do(a) exequente com foto, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados, utilizando o saldo da conta 2555.XXX.XXX.XXX-XX-4, na CAIXA: 1. Deposite o FGTS do(a) exequente na conta vinculada no valor de R$13.114,44, referente ao período de 11/2019 a 12/2025; 2. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$14.541,21, por meio de DARF, código 6092, conforme Recomendação CGJT nº 01/2024 (decisão homologatória dos cálculos proferida a partir de 01/10/2023); 3. Liberem-se aos advogados do(a) exequente os honorários sucumbenciais no valor de R$7.723,23, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID 6fd428a, qual seja: Banco do Brasil, Agência 3656-0, Conta Corrente Pessoa Jurídica 45.979-8, de titularidade Nabson e Kalliana Advogados, CNPJ 59.577.935/0001-88; 4. Libere-se ao(à) exequente JONATHAN RODRIGUES SOBRINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o valor de R$34.654,50, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID 6fd428a, qual seja: Banco do Brasil, Agência 3656-0, Conta Corrente Pessoa Jurídica 45.979-8, de titularidade Nabson e Kalliana Advogados, CNPJ 59.577.935/0001-88. Ressalte-se que a procuração sob ID ba6c248 confere ao advogado poderes para receber e dar quitação. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS, enquanto à Justiça do Trabalho compete o reconhecimento do direito à movimentação dos valores depositados na conta vinculada, quando presentes os fundamentos legais. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores…
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