Processo 0011762-48.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011762-48.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011762-48.2025.5.03.0092 RECORRENTE: JOAO DONIZETI PEREIRA RECORRIDO: IGNA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011762-48.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 29 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. 9b57fec). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): PRELIMINAR DE NULIDADE. NOVA PROVA TÉCNICA OU ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES A sentença acolheu a conclusão do perito oficial quanto à inexistência de insalubridade e entendeu que a prova oral produzida não foi suficiente para infirmá-la. Registrou que a matéria possui natureza eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, e que o laudo pericial foi claro, coerente e conclusivo. Nas razões de recurso ordinário, o reclamante sustenta que o laudo técnico teria sido elaborado a partir de premissas equivocadas, especialmente porque teria desconsiderado o alegado contato habitual com thinner. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença no tópico, com a determinação de nova prova técnica ou esclarecimentos complementares. Embora a nulidade da sentença tenha sido suscitada de forma subsidiária ao pedido principal de mérito, trata-se de matéria preliminar e, nessa condição, será examinada. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. Por outro lado, o art. 479 do CPC permite ao julgador apreciar livremente a prova pericial, desde que fundamente os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar as conclusões do expert. No caso, após a juntada do laudo pericial (ID. 74f9050), o reclamante foi regularmente intimado a se manifestar. Todavia, sua impugnação foi meramente genérica, limitando-se a afirmar que a perícia não refletiria a realidade vivenciada no ambiente de trabalho e que a instrução demonstraria a inadequação das informações colhidas na diligência (ID. bf3d3f6). Embora tenha protestado, "se possível", pela realização de nova perícia, não formulou quesitos complementares, não indicou omissões técnicas concretas, não requereu esclarecimentos objetivos do perito oficial e não impugnou especificamente a conclusão pericial acerca da ausência de contato com thinner. Tal circunstância é relevante. A parte que pretende desconstituir a prova técnica deve apontar, no momento oportuno, os vícios, omissões, contradições ou inexatidões que entender existentes, de modo a permitir o contraditório técnico e eventual complementação da prova. A insurgência genérica não basta para invalidar o laudo, tampouco para impor a realização de nova perícia. Além disso, na audiência de ID. 469d694, o reclamante declarou não possuir outras provas a produzir, permitindo o encerramento da instrução processual, sem protestos quanto à necessidade de…

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