Processo 0011762-52.2021.8.17.3130

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0011762-52.2021.8.17.3130
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0011762-52.2021.8.17.3130 AUTOR(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO RÉU: PALOMA DE LIMA RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias O Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: PALOMA DE LIMA RODRIGUES, a qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0011762-52.2021.8.17.3130, proposta por AUTOR(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO. Assim, fica a executada INTIMADA para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 227981440. Prazo: 30 DIAS. Inteiro teor do ato judicial: "SENTENÇA. Vistos etc. 1. RELATÓRIO. AEVSF - AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, devidamente qualificada, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face da parte requerida indicada acima, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a parte requerida foi usuária de serviços educacionais na FACAPE no período indicado na inicial, contraindo a obrigação de pagar as mensalidades da graduação cursada; b) somente parte do crédito (mensalidades) foi efetivamente adimplido, restando um débito no valor indicado na exordial, referente às mensalidades do período especificado; c) diante do inadimplemento verificado, busca a cobrança judicial do crédito para não prejudicar o funcionamento regular da Instituição. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida atualizada, bem como a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos. A inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo. Realizadas tentativas de citação pessoal do réu, estas restaram infrutíferas. Procedeu-se então à citação por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação do réu. Foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta Vara, que justificou a não oposição de embargos à monitória por negativa geral em razão da “prova documental presente na inicial” sugerir “a improcedência de eventuais embargos opostos pela negativa geral”, não opondo óbice ao prosseguimento do feito. Oportunizada a manifestação do exequente. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS. 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2. MÉRITO. Pretende a requerente/embargada um provimento judicial para condenar o(a) demandado(a), ora embargante, ao pagamento dos valores relacionados a mensalidades inadimplidas. Alega que é credora da quantia indicada na vestibular,…

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