Processo 0011762-95.2024.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011762-95.2024.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011762-95.2024.5.18.0082 RECORRENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDOMIRA CURADO DA VITORIA   PROCESSO TRT - ROT-0011762-95.2024.5.18.0082 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTES : 1. ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA E SALUT SERVIÇOS DE ENFERMAGEM EIRELI ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES TAQUARY ADVOGADO : MAURICIO FENNER COSTA RECORRENTE : 2. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ADVOGADO : RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA ADVOGADO : ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA RECORRIDA : VALDOMIRA CURADO DA VITORIA ADVOGADO : SAMARAH GONÇALVES DA CRUZ ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. "A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la" (Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR)" (Rcl 39234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021). RELATÓRIO A Exma. Juíza Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALDOMIRA CURADO DA VITORIA em face de ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA, SALUT SERVIÇOS DE ENFERMAGEM EIRELI e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, sendo o último responsabilizado subsidiariamente, nos termos previstos na sentença.   Recurso ordinário interposto conjuntamente pelas 1ª e 2ª reclamadas. O 3º reclamado também apresentou recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo conhecimento dos apelos; em relação ao das Reclamadas apenas caso promovam o preparo, no prazo que lhe foi concedido; no mérito, pelo não provimento do apelo das Reclamadas e provimento do recurso do Município, para absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta" (ID. 2285b1d). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por meio de decisão monocrática indeferi os benefícios da justiça gratuita à reclamada (ID. 8c565d0). Reporto-me a referida decisão:   "A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. As 1ª e 2ª reclamadas, ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA E SALUT SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA, recorrem conjuntamente sem efetuar o preparo recursal, pleiteando os benefícios da justiça gratuita que lhe foram indeferido pelo juízo singular.   Destacam que:   'Conforme depreende-se das documentações anexadas (Doc. 01 - Decreto de Desapropriação), a Prefeitura de Aparecida de Goiânia por meio do Decreto 721 de 22/11/2023 declarou a reclamada, como utilidade pública e determinou a desapropriação do imóvel, do terreno, da edificação e de todos os acessórios, mobiliários e equipamentos nele existentes, conforme se verifica abaixo:   (...)   Com a desapropriação, a Prefeitura após tomar posse do imóvel, maquinário, equipamento e acessório objeto da desapropriação, abriu a Maternidade Maria da Cruz Gomes Santana, que hoje funciona sob sua exclusiva gestão. Com isso, a situação financeira da reclamada vem se agravando dia após dia. As documentações contábeis e…

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