Processo 0011763-13.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011763-13.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011763-13.2025.5.03.0034 AUTOR: REINALDO GOMES SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d5d1f proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO REINALDO GOMES SILVA, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando, em síntese, ter sido admitido em 17/07/2000 mediante concurso público e sustenta que a reclamada descumpre o PCCS/2008, ao aplicar progressões por antiguidade a cada 36 meses, quando a norma prevê o interstício de 24 meses. Afirma que tal conduta configura ato potestativo e viola o princípio da boa-fé, resultando em estagnação na carreira e prejuízos salariais. Menciona a impossibilidade de compensação entre progressões por antiguidade e por mérito, devido às naturezas distintas de cada instituto. Pretende a declaração de nulidade da conduta da ré, o reconhecimento do direito à evolução salarial bienal, o reenquadramento à referência NM-29A e o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 70%, 13º salário, FGTS e anuênios. Formula os pedidos de ID. e470470, dando à causa o valor de R$ 43.203,30 e juntando documentos. Em contestação (Id f55c116), a reclamada, suscitou incompetência absoluta desta Especializada, falta de interesse processual, irregularidade de representação processual e prescrição. No mérito, contesta o pedido de progressões automáticas, fundamentadas no interstício bienal. Afirma que a concessão depende de disponibilidade orçamentária, limites definidos por órgãos de controle e deliberação da diretoria. Refuta a nulidade das normas internas e defende a validade da alternância entre progressões por antiguidade e mérito. Ainda, requer a aplicação do instituto da compensação e dedução para que valores deferidos sejam abatidos das progressões e aumentos já concedidos por normas coletivas ou regulamentares. Pugna pela improcedência da ação. Audiência em ID.dd583f3, em que presentes as partes, inconciliadas, foi recebida a defesa, com impugnação pelo autor, ID 1736f3b. Declararam as partes que não tinham outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Preliminares   1. Incompetência absoluta A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar pedidos fundados no PCCS/2008. Invoca o Tema 1143 do STF, sobre a competência da Justiça Comum para demandas de servidores celetistas contra o Poder Público sobre parcelas administrativas, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tema 1143 de Repercussão Geral do STF cuida de situação específica, relativa à prestação de natureza administrativa pleiteada por servidor celetista contra o Poder Público, o que não se amolda ao caso em tela, relativo às diferenças salariais de empregado de empresa pública, submetido ao regime jurídico celetista, em clara competência desta Especializada, conforme os termos do inciso I do art. 114 da CR. Rejeito.   2. Interesse processual A reclamada argui a falta de interesse de agir do reclamante quanto às progressões. Sustenta o cumprimento rigoroso do PCCS/2008, com a concessão espontânea de todas as…

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