Processo 0011763-14.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011763-14.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011763-14.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019599-48.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : ANDRÉIA RODRIGUES BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravada ANDREIA RODRIGUES BORGES DE MEDEIROS . Ação originária: Trata-se o feito de origem de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face da agravante e da PLANETA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A agravada alegou que é proprietária do veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT ACT, ano/modelo 2016/2017. Sustentou que realizou, no ano de 2020, campanha de recall  na concessionária autorizada, conforme Ordem de Serviço nº 214434. Aduziu que, apesar da realização do procedimento, permaneceu registrada pendência de recall vinculada ao veículo, circunstância que impediu a conclusão do licenciamento anual perante o órgão de trânsito. Afirmou que empreendeu diversas tentativas de resolução administrativa, apresentando documentos que comprovariam a realização do serviço, sem obter a regularização da informação perante os sistemas utilizados pelos órgãos de trânsito. Em razão disso, requereu tutela de urgência para determinar as requeridas a imediata regularização da comunicação do recall e a baixa da restrição existente nos sistemas competentes. Decisão agravada (evento 20): O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento na comprovação documental da realização do recall e da persistência da restrição administrativa que impede o licenciamento do veículo. Entendeu configurado o perigo de dano, diante da impossibilidade de circulação regular do automóvel e do risco de imposição de sanções administrativas à proprietária. Em consequência disto, determinou que a agravante e a PLANETA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, solidariamente, promovam a regularização da comunicação do recall realizado no veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT ACT, placa QKF6836, promovendo a baixa da pendência junto ao sistema RENAVAM e demais bancos de dados dos órgãos de trânsito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Razões da Agravante: Sustenta que a decisão merece reforma por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Argumenta que inexiste prova de omissão ou falha atribuível à fabricante quanto à comunicação da realização do recall aos órgãos competentes. Afirma que, após a execução do procedimento pela rede autorizada, as informações são processadas e transmitidas de forma automatizada à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, por intermédio do SERPRO, observando-se o fluxo regulamentar estabelecido pelos órgãos responsáveis. Alega que o recall objeto da demanda já consta como encerrado em seus sistemas e perante a base nacional, de modo que eventual divergência cadastral em sistemas estaduais decorreria de circunstâncias alheias à sua esfera de atuação. Defende que não possui acesso ou ingerência sobre os bancos de dados mantidos pelos DETRANs, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual inconsistência de integração entre sistemas públicos. Sustenta, ainda, a ausência de perigo de dano em favor da agravada e a existência de risco inverso, diante da possibilidade de incidência de multa diária pelo descumprimento de obrigação cujo…

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