Processo 0011763-20.2025.5.15.0053
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0011763-20.2025.5.15.0053 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DE AGUIAR MASSARENTE 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 0011763-20.2025.5.15.0053 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: FERNANDO DE AGUIAR MASSARENTE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENCIANTE: MARIANA CAVARRA BORTOLON RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO lfmb NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Recursos ordinários apresentados em demanda submetida ao rito sumaríssimo. Dispensado o relatório (artigo 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS Admissão em 15/1/1973 e extinção do contrato de trabalho em 1º/1/2008 (CTPS fl. 24, registro de empregado fl. 1893), por adesão ao PAA - Plano de Apoio à Aposentadoria. Empregador: Caixa Econômica Federal. Trabalhador associado à Fundação dos Economiários Federais FUNCEF desde 1º/8/1977, passando a receber complementação de aposentadoria a partir de 2/1/2008, dia seguinte ao do término do contrato de trabalho havido com a Caixa Econômica Federal (Requerimento de Benefício de fl. 244). Ação ajuizada em 4/12/2012. Pronunciada a prescrição de parcelas de exigibilidade anterior a 4/12/2007, data venia sem efeito prático uma vez que a pretensão deduzida nesta ação se limita a parcelas de exigibilidade a partir da jubilação em 2/1/2008. Esta ação foi ajuizada em 4/12/2012 originariamente autuada em processo físico sob n. 0002136-46.2012.5.15.0053 (fl. 7), em face da Fundação dos Economiários Federais de FUNCEF e da Caixa Econômica Federal, esta última a ex-empregadora do reclamante. O objeto é a continuidade do auxílio alimentação após a aposentadoria. Em 20/5/2013 o DD. Juízo de origem declinou da competência (fl. 848) e o processo foi autuado em 30/10/2013 perante o DD. Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas sob n. 0013929-45.2013.4.03.6105 (fl. 850), que por sua vez em 5/11/2013 declinou da competência para o Juizado Especial Federal da 3ª Região - Campinas (fl. 853), que em 8/8/2016 também declinou da competência para a Justiça Estadual comum (fls. 975/976), sendo o processo reautuado sob n. 0002380-63.2017.8.26.0272 perante o DD. Juízo da 1ª Vara Cível de Itapira (fl. 1008). Por fim, no julgamento de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2036339-SP em 26/2/2024, o Superior Tribunal de Justiça definiu a competência parcial e…
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