Processo 0011763-65.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011763-65.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Sorocaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011763-65.2025.5.15.0135 AUTOR: WELLINGTON BARBOSA DE ARAUJO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d146bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I - Relatório: WELLINGTON BARBOSA DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o reconhecimento do desvio de função para o cargo de operador pleno com o respectivo pagamento de diferenças salariais e reflexos, além de horas extras fundamentadas na invalidade do regime de banco de horas e do ponto eletrônico, diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral cometido por seu superior hierárquico. Atribuiu à causa o valor de R$301.300,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita de ID.16d6fe5 (fls. 207/241), na qual arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de equiparação salarial, pugnou pela incidência da prescrição parcial quinquenal e pleiteou a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial. No mérito, sustentou a integral validade dos cartões de ponto de ID.efc977e, ID.bbd6452 e ID.3642d37 (fls. 287/324) e a regularidade do banco de horas decorrente de previsão em instrumento individual de trabalho (fls. 609). Negou a ocorrência de acúmulo ou desvio de função, asseverando que as tarefas executadas pelo obreiro eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como rechaçou a alegação de assédio moral e o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, juntando documentos. Em audiência de instrução presencial realizada em 27/05/2026, sob a ID.67a14ba (fls. 629-633), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de quatro testemunhas. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. O autor apresentou réplica escrita de ID.b2add28 (fls.646/650), na qual refutou as preliminares suscitadas, reafirmou a inidoneidade dos registros de jornada e do banco de horas, reiterou a ocorrência de desvio funcional para o cargo de operador pleno e do assédio moral, pleiteando o acolhimento integral dos pedidos da exordial. Os autos vieram conclusos para julgamento após a apresentação de razões finais escritas por memoriais pelas partes sob as IDs.d76f381 e 012bdfb. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II - Fundamentação:   1. Aplicação da Lei 13.467/2017 no Tempo No que tange à aplicação temporal das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, comumente denominada Reforma Trabalhista, este Juízo deve pautar-se pelas regras constitucionais de segurança jurídica e de proteção aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos, conforme esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A relação jurídica de emprego é um contrato de trato sucessivo, cuja execução se protrai no tempo, o que impõe uma análise detalhada sobre a incidência das novas regras legais sobre o…

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