Processo 0011763-95.2022.5.15.0062
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011763-95.2022.5.15.0062 RECORRENTE: ADRIANO IRINEU E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO IRINEU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2bfc30 proferida nos autos. ROT 0011763-95.2022.5.15.0062 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (MG83131) PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA (MG131220) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO IRINEU ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (SP270706) GERSON FORTES (SP121639) GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (SP344476) Interessado: TIAGO PERES VICENTE RECURSO DE: PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id d2c78f9; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id e115135). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DECISÃO SURPRESA O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A embargante afirma que este C. Colegiado deixou de apreciar a alegação de inovação recursal suscitada nas contrarrazões ao recurso ordinário, uma vez que o reclamante, de forma inédita, invocou o artigo 60 da CLT para requerer a nulidade do acordo de compensação de jornada. Argumenta que o acolhimento da pretensão recursal caracterizou violação aos artigos 141, 329 e 492 do CPC e afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, estaria configurada decisão surpresa. Alega que o artigo 60 da CLT não exige menção expressa à insalubridade nas normas coletivas e que o entendimento adotado desconsidera a validade do artigo 611-A, XIII, da CLT, que autoriza a prorrogação mediante negociação coletiva. Defende que o próprio Ministério do Trabalho não mais emite autorizações dessa natureza e que a decisão do Regional afronta os artigos 5º, II e LV, e 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Por meio do v. acórdão embargado, esta C. Câmara deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras relativamente ao período contratual durante o qual trabalhou em ambiente insalubre. Isso porque, durante o aludido lapso temporal, o trabalhador prestou serviços por mais de 8 horas diárias sem prévia autorização da autoridade competente. Ocorre que, de fato, não houve menção expressa, no v. acórdão, acerca da alegação de inovação recursal enunciada em contrarrazões. Passo, então, a sanar a indigitada omissão. Na petição inicial, o reclamante deduziu, dentre outros pedidos, a pretensão de condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras (ID 864a58b). Assim, ainda que o autor não tenha apontado, na exordial, a nulidade do acordo de compensação, a análise da pretensão relativa às horas extras passa, necessariamente, pelo exame da correção do pacto compensatório existente. Com efeito, o julgador deve sopesar todas as questões fáticas e jurídicas do processo que estejam relacionadas à pretensão deduzida. Por essa razão, não há falar em julgamento fora dos limites do pedido, visto que - reitero - a pretensão do…
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