Processo 0011764-27.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011764-27.2025.8.17.9000 RECORRENTE: NCF DO NASCIMENTO - ME RECORRIDO: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51583434), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 50801141), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado por NCF DO NASCIMENTO - ME, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. TÍTULO HÁBIL. ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 5.474/68. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE OU NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, por entender presentes os requisitos do título executivo extrajudicial e regular a incidência de juros de mora. 2. A execução de duplicata não aceita pode ser instruída com a nota fiscal eletrônica (DANFE), acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento de protesto por indicação, documentos que, em conjunto, conferem força executiva ao crédito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/68 e da jurisprudência pátria, que se amolda à modernização das relações comerciais. 3. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação positiva e líquida, constituindo o devedor em mora de pleno direito, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. 4. A discussão acerca de eventual abusividade na cobrança de juros ou da necessidade de contrato específico para sua estipulação, quando demandar dilação probatória, extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, via de defesa excepcional. 5. Precedente: TJPE, Agravo de Instrumento 0001475-74.2021.8.17.9000, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada (prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo). Em suas razões recursais, NCF DO NASCIMENTO - ME afirma que o acórdão violaria os artigos 783 e 784 do CPC, bem como o artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº. 5.474/68, sob a alegação de que foram reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais documentos que não preencheriam os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. No mesmo contexto, defende que “o acórdão recorrido atribui força executiva à mera combinação de nota fiscal/DANFE + comprovantes de entrega + protesto por indicação, independentemente da emissão de duplicata (física ou escritural)” e, assim, relata que foi dispensada “a comprovação da efetiva emissão da duplicata, reconhecendo força executiva à mera nota fiscal/DANFE, acrescida de comprovantes de entrega e protesto.”. Suscita, ainda, a existência de…
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