Processo 0011764-53.2011.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011764-53.2011.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011764-53.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE MACIEL DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MAFRA BIANCAO - AC2822-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE MACIEL DE SALES RODRIGO MAFRA BIANCAO - (OAB: AC2822-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458760518) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011764-53.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011764-53.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE MACIEL DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MAFRA BIANCAO - AC2822-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011764-53.2011.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por ANDRÉ MACIEL DE SALES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo que indeferiu o registro de formação de vigilante e a expedição da respectiva Carteira Nacional de Vigilante. Em suas razões recursais, alega que a decisão merece reforma, ao argumento de que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais ao exercício da atividade. Sustenta que não responde a processo criminal nem a inquérito policial, destacando a existência de certidões negativas com a indicação de “nada consta”. Afirma, ainda, que eventual condenação anterior já teve sua pena devidamente cumprida, encontrando-se extinta, não podendo produzir efeitos perpétuos. Invoca princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana, bem como a vedação de penas de caráter perpétuo. Aduz, também, que à época dos fatos era menor de idade e que a manutenção da restrição configura medida desproporcional. Requer, ao final, a reforma da decisão para determinar a expedição da Carteira Nacional de Vigilante. Em sede de contrarrazões, a União aduz que o ato administrativo impugnado encontra-se em estrita conformidade com a legislação de regência, a qual exige idoneidade moral comprovada, consistente na ausência de antecedentes criminais, inclusive registros de inquéritos policiais ou processos criminais. Sustenta que o apelante possui registros de envolvimento em inquéritos policiais relativos a crimes graves, como tentativa de homicídio, lesão corporal e ameaça, circunstância que inviabiliza o exercício da atividade de vigilante, especialmente em razão do porte de arma de fogo inerente à função. Argumenta que a restrição imposta não configura pena de caráter perpétuo, mas sim requisito legal para o exercício profissional, fundado no interesse público e na proteção da coletividade. Defende, ainda, a prevalência do princípio da legalidade administrativa e a inexistência de inconstitucionalidade nas normas aplicáveis. Ao final, pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo…

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