Processo 0011764-53.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011764-53.2025.5.03.0048 AUTOR: CRISTIANO ANTONIO JUSTINO LOPES RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9faed4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011764-53.2025.5.03.0048 Aos 30 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CRISTIANO ANTÔNIO JUSTINO LOPES contra GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NORR ENGENHARIA E ENERGIA LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/17/ DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL O contrato aqui em discussão e a demanda são posteriores à vigência da Lei 13.467/17, pelo que as alterações trazidas aplicam-se-lhe inteiramente, sejam materiais, sejam processuais. Todavia, não são aplicáveis os artigos da referida norma que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a parte reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O marco inicial do prazo decadencial da cobrança é a data de sua constituição, a qual se dá após a sentença homologatória que torna líquido e exigível o recolhimento previdenciário. Nesse sentido, o seguinte julgado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O fato gerador das contribuições previdenciárias faz nascer apenas a obrigação, mas não o crédito tributário, que somente se constitui com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a ciência dessa decisão pela União Federal. No caso, a verba tornou-se exigível apenas com a liquidação da sentença, pelo que não há que se falar em decadência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0173000-63.2009.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 26/08/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). Rejeito, portanto, o pedido. PROTESTOS / DEPOIMENTO PESSOAL A parte reclamada protestou contra a decisão que determinou o aproveitamento de depoimento prestado pelo autor, como testemunha nos autos 0011763-68.2025.05.03.0048, a título de depoimento pessoal, o que não se justifica, porque a reclamada participou da produção da prova, conforme registrado na ata (fl. 1016 - ID. 1792bfa). Nada a rever. ILEGITIMIDADE PASSIVA A simples indicação, pelo reclamante, de que as reclamadas são devedoras na relação jurídica de direito material, por si só, basta para tê-las como legítimas para atuarem no polo passivo da reclamação trabalhista. Se são devedoras, ou não, é questão de mérito e com ele será decidido. Assim, rejeito a preliminar arguida. VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT / GUIAS RESCISÓRIAS O fato da antiga empregadora estar em recuperação judicial não suspende o julgamento desta ação (artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/05). Assim, ante a ausência de…
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