Processo 0011764-68.2025.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011764-68.2025.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011764-68.2025.5.03.0043 AUTOR: ELIZABETH DANTAS DE SOUZA REIS RÉU: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029a1bb proferida nos autos.   Partes ausentes. Vistos, etc.   RELATÓRIO. ELIZABETH DANTAS DE SOUZA REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$67.557,75.   As reclamadas apresentaram defesa escrita. Arguiram preliminares. No mérito, contestaram os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas nesta reclamatória.   Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Designada audiência de instrução. Tomado o depoimento pessoal das partes. Oitiva de três testemunhas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. a-) Ilegitimidade passiva. As partes, de acordo com as alegações contidas na inicial, são detentoras de uma relação jurídica na qual o autor julga-se pretenso credor das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas são devedoras. Este fato, por si só, as tornam partes legítimas. As demais alegações contidas nas defesas confundem-se com mérito, o que será apreciado oportunamente. Rejeito a preliminar.   b-) Inépcia da inicial. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (artigos 322 e 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF), razão pela qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista todos os pedidos elencados na inicial possuírem sua indicação específica referente aos valores. Inexiste, portanto, qualquer inépcia a ser declarada. Rejeito a preliminar.   c-) Limitação de Valores. Ressalte-se que o TRT da 3a Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. A limitação aos valores apurados na inicial destina-se apenas ao rito sumaríssimo. Inexiste, portanto, qualquer inépcia a ser declarada. Rejeito a preliminar. Rejeito.   Prejudicial de mérito. a-) Prescrição. Considerando as datas de admissão (02.01.2025), rescisão contratual (24.09.2025) e do ajuizamento da ação (24.11.2025), não há prescrição quinquenal ou bienal a ser declarada.   Mérito. a-) Justa causa. Tratando-se de penalidade máxima aplicada ao empregado, requer prova robusta de que o trabalhador tenha cometido falta grave o suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. É pacífico o entendimento de que a dispensa por justa causa é medida extrema, requerendo, por isso, a observância de alguns requisitos para a sua aplicação (gravidade das faltas, proporcionalidade com a pena aplicada, imediatidade e ausência de dupla punição).    Neste sentido, é a lição de Maurício Godinho Delgado (Curso de…

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