Processo 0011764-95.2024.5.15.0099

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011764-95.2024.5.15.0099
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011764-95.2024.5.15.0099 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMERICANA RECORRIDO: FLAVIA REGINA ABAD PAINELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757916c proferida nos autos. ROT 0011764-95.2024.5.15.0099 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIA REGINA ABAD PAINELI AURELIA CHINELATO DO PRADO (SP246947) RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 643f36a; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 5ce17f6). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão … 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna, o reclamado, pela não concessão da gratuidade judiciária à reclamante, ao argumento de que o rendimento mensal da reclamante "...afasta a condição de miserabilidade passível de garantir a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (confira-se fl. 198). Sem razão, contudo, pois a Reforma Trabalhista, erigida pela Lei 13.467/2017, introduziu duas hipóteses para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: a primeira, contida no § 3º, do art. 790, da CLT, que autoriza a concessão do benefício a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, trata-se de critério objetivo, independentemente de comprovação de miserabilidade jurídica; e a segunda, prevista no § 4º, do art. 790 celetista, que se direciona à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação esta que pode ser realizada na forma da Lei 7.115/83, lei ainda vigente no ordenamento jurídico pátrio. Frise-se que são hipóteses distintas e autônomas e, no caso vertente, a reclamante juntou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência econômica (fl. 13 - negritei), o que basta para concessão dos benefícios da justiça gratuita, se não infirmada por prova em sentido contrário (arts. 790, § 3º, da CLT, 99, § 3º, do CPC/2015 e 1º, da Lei 7.115/83, Súmulas 463, inciso I, do C. TST, e 33, deste Egrégio Tribunal), nem desnaturada no decorrer da instrução. Frise-se, por oportuno, que a mera impugnação pelo reclamado não basta para infirmar a declaração de pobreza, cabendo ao impugnante, ao fazê-lo, comprovar nos autos que a reclamante dispõe, sim, de condições para arcar com as despesas do processo, aplicando-se aqui, por interpretação analógica, o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT, que imputa ao "...credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade...". Nego, portanto, provimento ao recurso.  No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça…

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