Processo 0011765-07.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011765-07.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011765-07.2025.5.03.0026 AUTOR: DIVANIA CRISTINA BARROS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d4b8f5 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por DIVANIA CRISTINA BARROS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME. Vistos os autos.   1. RELATÓRIO DIVANIA CRISTINA BARROS DA SILVA qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, também qualificado, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.423,04 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais, quatro centavos). A parte reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. 087ae86), rejeitada a conciliação, a defesa foi recebida. Foi determinado a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. 42bd7df), a parte reclamada arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. f8b3f19). A parte reclamada apresentou seus quesitos (Id. af0fbf7). O laudo pericial foi apresentado (Id. b822942), a autora manifestou (Id. eab8e27) e o perito prestados seus esclarecimentos (Id. 2e84827). Na audiência de instrução (Id. 8d0d182), conciliação frustrada, não foi produzido prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada suscita a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação específica dos valores dos pedidos. Argumenta que a inobservância dos requisitos previstos no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT impede a constituição válida do processo. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Examino. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Destaco que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada rebate o pedido de concessão dos benefícios da justiça…

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