Processo 0011765-15.2024.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011765-15.2024.5.03.0164 AUTOR: YGOR SOARES DOS SANTOS RÉU: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0987716 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO YGOR SOARES DOS SANTOS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de DANONE LTDA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de promotor de vendas, laborando de 12/12/2016 a 15/03/2022, com último salário fixo de R$ 1.387,67 e salário variável em média de R$2.500,00. Em razão disso, pleiteou: (1) horas extras; (2) intervalo intrajornada; (3) feriados em dobro. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$283.319,87. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação (fls. 772-777 - ID d5e858b). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 828-830 (ID 4ea370f), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade Da Lei 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de horas extras decorrentes de feriados laborados, afirmando que o autor deixou de indicar quais seriam os feriados. Afirma ainda que em relação ao tempo à disposição e de deslocamento, o autor não formulou pedido, nem inseriu a liquidação individualizada. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 330 e no inciso I, art. 319, inciso III, e art. 485, ambos do CPC. Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que regem o Processo do Trabalho, a petição inicial deve cumprir os requisitos previstos no § 1º, art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Na espécie, o reclamante postula o pagamento de horas extras relatando os horários de saída para visita aos clientes e retorno, afirmando que permanecia à disposição da reclamada das 7h00 às 19h00, e indicando que laborava na maioria dos feriados. Dessa forma, não exsurge…
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