Processo 0011765-58.2023.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011765-58.2023.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011765-58.2023.5.15.0053 RECORRENTE: TATIANA MARIA SOBRINHO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA MARIA SOBRINHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71d309 proferida nos autos. ROT 0011765-58.2023.5.15.0053 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   TATIANA MARIA SOBRINHO DE SOUZA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Id     644e7e6: A reclamada Grupo Casas Bahia S.A. requer sua habilitação nos autos, com a juntada dos documentos de representação. Manifesta concordância com a adoção do Juízo 100% Digital, desde que todas as intimações e publicações sejam realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Subsidiariamente, caso esse pedido não seja acolhido, apresenta oposição à conversão para o Juízo 100% Digital (ou pedido de retratação, se a conversão já tiver ocorrido), com fundamento na Resolução nº 345/2020 do CNJ. Ao final, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Lauria Dutra, sob pena de nulidade. É a síntese. Anote-se a habilitação. No mais, prossiga-se em seus termos. Passo à análise dos recursos de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Id   cf04632: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS: A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior:   (INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Do mesmo modo, prevalece aqui o entendimento no sentido de que as comissões pagas não abrangendo o valor total das vendas realizadas a prazo, com os juros decorrentes de financiamento, acarreta prejuízo salarial ao empregado. Além disso, de acordo com o artigo 466 da CLT, as comissões são devidas desde que ultimada a transação, ou seja, desde a conclusão da venda ao consumidor e sua aceitação pelo reclamado. Por esses motivos, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas, vendas canceladas e objeto de troca, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. As comissões das vendas formalmente efetivadas não podem ser estornadas da remuneração do vendedor, ainda que cancelada a venda ou inadimplida pelo comprador, ante o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/1957, combinado com os artigos 462, § 1º e 466, ambos da CLT. Se assim não fosse, o risco do negócio correria por conta do trabalhador e não da atividade empresarial. Assim, mantenho hígida a r. decisão da Origem que condenou a reclamada a pagar…

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