Processo 0011765-71.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011765-71.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011765-71.2025.5.03.0134 AUTOR: NATHAN DA SILVA PEREIRA RÉU: D M FERREIRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5242e3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O PUBLICAÇÕES E CADASTRAMENTO DE ADVOGADO: O cadastramento para que as publicações sejam feitas em nome de determinado(s) advogado(s) pode ser realizado pela própria parte interessada, em conformidade com as regras do sistema PJE disponíveis nos Manuais do Usuário Externo, não havendo necessidade de deferimento judicial. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Ausente qualquer justificativa para a não confirmação do recebimento da notificação citatória enviada eletronicamente (domicílio eletrônico/via sistema) no prazo legal 3 dias úteis (mesmo instada a tal finalidade conforme se extrai da ata da primeira audiência realizada nos autos), aplico à ré multa de 3% do valor da causa da presente demanda (art. 246, §§ 1º-A ao 1º-C, do CPC c/c artigos 15 do CPC e 769 da CLT; art. 20 e seus parágrafos da Resolução 455/2022, do CNJ), a ser destinada à União, por força do §8° do art. 334 do CPC. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, em razão de descumprimentos contratuais pela empregadora. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser uma das modalidades de extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado, pressupõe, necessariamente, que o contrato esteja em vigor. Ocorre que, no caso dos autos, a pretensão não pode prosperar. Conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 117) e do respectivo comprovante de pagamento (fls. 119), o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da empregadora (dispensa sem justa causa) em 03/09/2025. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 22/11/2025, quando o vínculo já não mais existia. Uma vez consolidada a rescisão por iniciativa patronal, esgota-se o objeto de uma eventual declaração de rescisão indireta. Dessa forma, por impossibilidade jurídica e fática de se rescindir um contrato já extinto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS que dele decorreriam. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O laudo pericial judicial revelou que a parte autora não laborava em ambiente insalubre. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Entretanto, a prova técnica produzida se mostra convincente e bem fundamentada. A impugnação da parte autora, por sua vez, é genérica e não apresenta qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar o valor probante da conclusão pericial, que foi baseada em avaliação qualitativa e quantitativa realizada no local de trabalho. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do perito judicial. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO E PARCELAS CORRELATAS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, para além dos horários registrados, e que não usufruía integralmente do intervalo para refeição e descanso. A reclamada, por…

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