Processo 0011765-89.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0011765-89.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011765-89.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0011765-89.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00955950 RECTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM OAB/MG-124826 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011765-89.2025.8.19.0000 Recorrente: MARCELO LUIZ DE SOUZA Recorrido: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 40/54, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, de fls. 33/36, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSÍVEL, CONTUDO, PERMITIR AO AUTOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS INICIAIS SOMENTE AO TÉRMINO DA AÇÃO, SE FOR O CASO, CONSOANTE O QUE VIER A SER DISPOSTO A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. ASSIM, GARANTE-SE AO MESMO O PLENO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. Aponta-se, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 59. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 61/62, que determina o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 1.178 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 66, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 1.178 do STJ. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso para manter o indeferimento da gratuidade de justiça, mas reservando-se à parte autora o direito de prosseguir com a sua ação, sem a obrigação de antecipar o recolhimento das custas judiciais iniciais e da taxa judiciária; observando-se, em relação às mesmas, o que vier a ser decidido em termos de sucumbência ao final. Pois bem. Inicialmente, considerando que a questão em debate gira em torno da interpretação das regras legais atinentes à concessão de gratuidade de justiça, defiro a gratuidade tão-somente para o presente recurso. Considerando já ter havido o julgamento e trânsito em julgado do recurso vinculado ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não mais persiste a necessidade de sobrestamento do recurso excepcional. A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos…

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