Processo 0011765-95.2020.5.15.0010
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0011765-95.2020.5.15.0010 AGRAVANTE: EDRA OLEO GAS E BIOENERGIA INDUSTRIA DE COMPOSITOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011765-95.2020.5.15.0010 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO AGRAVANTE: EDRA OLEO GAS E BIOENERGIA INDUSTRIA DE COMPOSITOS LTDA (Massa Falida de) AGRAVANTE: EDRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (Massa Falida de) AGRAVANTE: EDRA SANEAMENTO BASICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Massa Falida de) AGRAVANTE: JBL ECO RECICLAGENS EIRELI - EPP AGRAVANTE: CANANEIA ECO-MARINA EIRELI - ME AGRAVANTE: EDRA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO INDUSTRIAL E AGRICOLA LTDA - EPP AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: FELIPE BERNARDES RODRIGUES RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES [dap] Inconformado com a r. decisão (ID. efaa7e2) que rejeitou seus embargos à execução, agrava de petição a executada (ID. 405d8e5), quanto ao direito ao abatimento de valores quitados em acordo. Contraminuta pelo exequente (ID. 474b7eb). É o relatório. VOTO A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo porquanto regularmente processado. ABATIMENTO DE VALORES As executadas buscam a reforma da decisão para autorizar o abatimento de R$ 10.000,00 pagos pela empresa SCODA em acordo parcial homologado nos autos (fl. 560). Sustentam que a verba possui natureza indenizatória (danos morais) e refere-se ao mesmo contrato de trabalho, de modo que a ausência de dedução implicaria enriquecimento sem causa do exequente, violando o art. 884 do Código Civil. Vejamos. A insurgência das agravantes quanto ao abatimento do valor de R$ 10.000,00, relativo ao acordo parcial firmado com a empresa SCODA, não comporta acolhimento, ante a imperatividade da coisa julgada. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de Id. bda509f, estabeleceu de forma expressa e inequívoca que o montante pago em tal avença não seria utilizado para fins de dedução ou compensação na condenação das demais partes rés (fl. 566). Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra frontalmente na vedação contida no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual proíbe a modificação ou inovação da sentença na fase de liquidação. O juízo da execução deve atuar em estrita observância aos limites impostos pelo comando sentencial transitado em julgado, sendo-lhe defeso rediscutir critérios de cálculo ou autorizar abatimentos que foram deliberadamente rejeitados na fase de conhecimento. Não prospera o argumento de enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil) como fundamento para subverter a autoridade da coisa julgada. Embora a vedação ao locupletamento ilícito seja um princípio geral do direito, ela não se sobrepõe à garantia constitucional da imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado (artigo 5º, XXXVI, da CF), que confere segurança jurídica às relações processuais. A decisão recorrida, portanto, limitou-se a dar cumprimento ao que restou decidido de forma soberana no processo de conhecimento, rejeitando corretamente os embargos à execução que visavam alterar o critério de abatimento fixado no título. Qualquer interpretação extensiva que visasse a dedução pretendida configuraria afronta direta ao instituto da preclusão máxima…
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