Processo 0011766-10.2009.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0011766-10.2009.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011766-10.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A DESTINATÁRIO(S): ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A TOMAZ MANESCHY SEGATTO - (OAB: PA27990-A) ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - (OAB: PA13303-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459488832) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011766-10.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011766-10.2009.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a admissibilidade da remessa necessária deve ser examinada à luz do art. 475 do CPC/1973. Cabível a remessa necessária em razão do disposto no art. 475, II, do CPC. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo como possíveis as compensações declaradas pela embargante com crédito presumido de IPI, determinando a substituição das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal, caso remanescessem valores a executar. De início, embora o art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 estabeleça restrição à alegação de compensação em embargos à execução, essa vedação não impede o exame de fato extintivo anterior ao ajuizamento da execução, quando a matéria é invocada para infirmar a certeza, liquidez ou exigibilidade da CDA. Sob esse enfoque, e sem prejuízo das peculiaridades próprias do presente caso, em que a controvérsia envolve compensação apresentada por formulário físico diante da impossibilidade de uso adequado do PER/DCOMP, este Tribunal admite o exame da matéria quando a compensação ou o erro material alegado antecede a execução fiscal e pode repercutir sobre o título executivo. Nesse sentido, o entendimento firmado por este Tribunal: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DE DCTFs E PER/DCOMP. ERRO MATERIAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, com fundamento em perícia judicial e demais provas constantes dos autos, reconheceu a legitimidade das retificações fiscais promovidas pela embargante, declarando a inexigibilidade do crédito tributário executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão e retificação de declarações fiscais (DCTFs e PER/DCOMP) por erro material, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a retificação promovida pela embargante decorreu de erro material, e não de mera liberalidade ou tentativa unilateral de revisão da obrigação tributária, sendo tal equívoco devidamente apurado em perícia judicial. 4. A perícia demonstrou que a compensação dos créditos tributários não foi efetivada, pois, à época do requerimento, o débito já estava…

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