Processo 0011766-36.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011766-36.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcelo Lamego Pertence MSCiv 0011766-36.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA LETICIA LEMOS GUIMARAES IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 5ed3548: "Vistos os autos deste processo judicial eletrônico.   RELATÓRIO   Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo único baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato portável de documento (portable document format ou PDF).   Maria Aparecida Letícia Lemos Guimarães impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu na execução definitiva do provimento jurisdicional prolatado na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum) nº 0010094-33.2023.5.03.0053, que “rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, e manteve os bloqueios realizados nas contas bancárias da impetrante” (id 3e38ac5, fl. 2).   Narra que “figura como executada nos autos da reclamação trabalhista em referência, sendo certo que, no curso da execução, houve bloqueio de valores em sua conta bancária via sistema SISBAJUD, conforme decisão proferida em 12/03/2026, além de já existir constrição direta incidente sobre seu benefício previdenciário percebido junto ao INSS” (id 3e38ac5, fl. 3). Afirma que “ocorre que os valores posteriormente bloqueados em sua conta bancária são oriundos justamente desse mesmo benefício previdenciário, de natureza eminentemente alimentar. Diante disso, a IMPETRANTE apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade da verba e a ocorrência de verdadeiro duplo bloqueio, uma vez que o benefício já vinha sendo atingido diretamente, sendo novamente constrito ao ingressar em conta bancária. Contudo, a autoridade coatora rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a constrição dos valores, que totalizam R$1.682,15 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quinze centavos)” (id 3e38ac5, fl. 3).   Postula “a concessão de medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora, que cesse imediatamente o constrangimento ilegal a que está sendo submetida a IMPETRANTE, determinando-se em caráter de urgência o imediato desbloqueio de todos os ativos financeiros encontrados em contas das quais a IMPETRANTE é titular, para tanto segue em anexo a relação dos extratos contendo contas e valores bloqueados” (id 3e38ac5, fl. 5). Requer “seja ao final, julgado procedente o presente mandado de segurança, confirmando-se a liminar deferida, para definitivamente liberar os valores bloqueados nas contas de titularidade da IMPETRANTE, como medida de Justiça, oportunizando a ampla defesa e o contraditório” (id 3e38ac5, fl. 6). Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária.   Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   A exordial é instruída com a procuração id 5cd91cb (fl. 7) e demais documentos.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   O específico rito da ação de mandado de segurança, estipulado pela Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS), permanece em vigor (art. 1.046, § 2º, do CPC).   A ação de mandado de segurança não se confunde com a ação trabalhista originária, tampouco constitui mero…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados