Processo 0011766-49.2025.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011766-49.2025.5.03.0104 AUTOR: CASSIANO PEREIRA DA SILVA RÉU: ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842a275 proferida nos autos. VISTOS, ETC. CASSIANO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA, em 25/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 351.461,28. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi deferida a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional Em audiência, foram ouvidos o preposto da reclamada, uma testemunha do reclamante, uma testemunha da reclamada e um informante da reclamada (após acolhimento de contradita). Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 1/2011, determino a tramitação prioritária do presente feito, por envolver acidente de trabalho / doença ocupacional. Providencie a Secretaria da Vara a respectiva anotação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. MÉRITO PROVAS DIGITAIS A análise da prova digital demanda rigor técnico superior ao aplicado aos documentos físicos, dada a natureza volátil e a facilidade de edição dos arquivos eletrônicos. A validade desse meio de prova reside, para além do conteúdo exibido, na aferição de sua fidedignidade, na linha das diretrizes da Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, voltada a garantir a integridade, a origem e a inalterabilidade da evidência. Esse rigor, contudo, não se converte em exigência absoluta de cadeia de custódia formal ou de ata notarial como condição de existência da prova. A análise judicial não deve limitar-se à verificação estanque da tecnologia, mas considerar o conjunto probatório em sua totalidade. O sistema da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil) autoriza o magistrado a valorar livremente a prova, superando eventuais vícios formais quando o conteúdo material é ratificado por outros meios de convicção presentes nos autos. Assim, a ausência de cadeia de custódia rígida ou de ata notarial não nulifica, por si só, a prova eletrônica, sobretudo quando o teor das mensagens guarda estrita relação com a dinâmica laboral e os fatos apurados, e quando a impugnação da parte contrária se apresenta de forma genérica, sem demonstração de alteração específica ou indício concreto de manipulação. É o caso da impugnação ofertada pela reclamada aos registros digitais juntados pelo autor,…
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