Processo 0011766-61.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011766-61.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011766-61.2025.5.03.0100 AUTOR: FABIO JUNIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: OECI S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421595d proferida nos autos. RELATÓRIO A parte autora FABIO JUNIO DE SOUZA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de OECI S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando o reconhecimento de grupo econômico e a consequente condenação solidária das reclamadas. O autor alegou ter sido admitido em 24/08/2022 para exercer a função de pedreiro, mediante última remuneração de R$ 1.995,00, ocorrendo a dispensa sem justa causa em 01/03/2024. Narrou que sofreu acidente de trabalho por queda de andaime, o que agravou uma lesão preexistente no joelho direito decorrente de um acidente automobilístico pretérito, culminando no seu afastamento com percepção de benefício previdenciário da espécie B31. Diante do quadro fático, requereu a declaração de nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao labor ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de 12 meses. Postulou, ademais, a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, além de compensação financeira por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos probatórios. Notificadas, as reclamadas compareceram em audiência e, rejeitada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestação conjunta escrita. Arguiram preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa da data do suposto infortúnio e invocaram a impossibilidade de atos de constrição patrimonial, por se encontrarem em regime de recuperação judicial. No mérito, rechaçaram a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional equiparada, sustentando a absoluta ausência de nexo de causalidade ou concausalidade. Afirmaram que a incapacidade do obreiro possui origem estritamente degenerativa e pretérita ao pacto laboral, apontando expressamente para uma queda de andaime sofrida em 2010 em prol de outra empregadora e para um acidente motociclístico ocorrido em 2014 que gerou fratura exposta de patela. Suscitaram a aplicação das penalidades por litigância de má-fé com esteio na tese de venire contra factum proprium, aduzindo que o obreiro celebrou acordo homologado na Justiça Federal atestando a natureza comum do benefício incapacitante recebido. Pugnaram pela improcedência total dos pleitos da exordial e juntaram laudos periciais emprestados, fichas funcionais e registros médicos. O juízo proferiu decisão interlocutória rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial, por considerar a narrativa fática do evento suficiente para delimitar a matéria e viabilizar o exercício do contraditório (ID. e09e3c2). Em ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação técnica impugnando a peça de bloqueio e os documentos acostados pelas rés, oportunidade em que reiterou a pretensão exordial e refutou a acusação de deslealdade processual. Para a elucidação da controvérsia fática, o juízo determinou a realização de prova técnica especializada. O laudo médico…

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