Processo 0011767-14.2024.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011767-14.2024.5.15.0111 AUTOR: JESSICA NAIARA DA SILVA RÉU: DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f5a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSICA NAIARA DA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 03 de março de 2015 e pediu demissão em 26 de abril de 2024, sem receber corretamente as verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “A” à “P” da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 189.182,06. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi(ram) apresentada(s) defesa(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, onde alegou(aram) preliminares, pretendeu(ram) o reconhecimento da prescrição e contestou(aram) os pedidos e documentos. Requereu(ram) a compensação e a improcedência da reclamação. Nesta mesma audiência, foi determinada perícia técnica, diante do pedido de adicional de insalubridade. Laudo apresentado às fls. 396 e seguintes. Foi apresentada réplica escrita. Em nova audiência, ausente a reclamada, que foi considerada confessa, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. D E C I D O DA CONFISSÃO A parte reclamada não compareceu na audiência em que deveria depor, sendo considerada confessa quanto às matérias de fato. DA PRESCRIÇÃO Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo registrado que a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. DA RUPTURA CONTRATUAL A autora pretende a reversão o pedido de demissão, alegando que foi coagida a pedir de demissão, pois a supervisora, Sra. Janaina, pressionava deliberadamente a reclamante, gritava e a ofendia rotineiramente e na frente de outros colaboradores, chamava a atenção publicamente, humilhando a autora e a perseguindo. Ao procurar o RH da empresa para uma solução, foi orientada a pedir demissão. Diante da confissão, tais fatos são presumidos verdadeiros, não existindo prova em sentido contrário. Em vista disso, considero que houve vício de consentimento no pedido de demissão e o considero nulo. Em consequência, declaro a rescisão indireta do contrato da autora, com fundamento no artigo 483, “b” e “d” e defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado, na forma da Lei 12.506/11; - 2/12 de 13º salário 2024 (pela inclusão da projeção do aviso prévio); - 2/12 de férias do período aquisitivo 2024/2025 (pela inclusão da projeção do aviso prévio); terço constitucional sobre as férias. O saldo de salário, as férias+1/3 do período aquisitivo 2023/2024, 4/12 de 13º salário e 2/12 de férias+1/3 do período aquisitivo 2024/2025 já foram pagos no TRCT (fls. 237/238). Por isso, foram deferidas apenas as diferenças devidas pelo…
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