Processo 0011768-03.2025.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011768-03.2025.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011768-03.2025.5.03.0077 AUTOR: ALINE FERREIRA LIMA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 982442f proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO ALINE FERREIRA LIMA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S.A., alegando, em síntese, que foi admitida em 11/02/2021, tendo sido dispensada por justa causa em 22/10/2025;que a dispensa deve ser declarada nula, fazendo jus, por consequência, às verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada; que laborou em condições insalubres; e que tem direito à percepção de indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$84.337,37. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos, pelas razões externadas. Juntou documentos, atos constitutivos e procurações. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi assinado prazo para a réplica e designada a realização de perícia técnica, com designação, em seguida, da audiência instrutória. Laudo pericial foi apresentado, sendo que, sobre ele, as partes foram ouvidas. Foi ofertada impugnação pela acionante. Na audiência de instrução, tomado o depoimento pessoal da reclamante, do preposto da reclamada e ouvidas duas testemunhas, uma a rogo da reclamante e uma a da reclamada. Sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Mérito. Ruptura contratual. Pretensões correlatas. A reclamante afirma que, em 22/10/2025, foi comunicada de sua dispensa por justa causa, sob o fundamento de suposta prática de ato de improbidade. Nega, contudo, a acusação de ter registrado mercadorias com código incorreto de forma intencional, reputando-a inverídica, desproporcional e desprovida de qualquer comprovação. A reclamada, por sua vez, confirma a dispensa por justa causa. Sustenta que a reclamante, no exercício da função de Operadora de Caixa, deixou de registrar deliberadamente itens adquiridos pela mesma cliente em diversas ocasiões, ocasionando prejuízos à empresa. Pois bem. Na audiência, a testemunha ouvida a convite da reclamada registrou que “que  a reclamante foi dispensada por justa causa porque não registrou produtos no caixa; que o depoente não sabe quantos produtos não foram registrados pela reclamante, mas sabe dizer que foi mais de 01, por mais de 01 dia; que a reclamante fez esses registros incorretos para um mesmo cliente, o que não é comum na operação de caixa; que o operador passa por treinamento antes de assumir a função de caixa; que não sabe o prejuízo, em valor, provocado por essa conduta da reclamante; que a reclamada fez apuração interna pelo setor de prevenção (...).” Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, ao ser questionada pelo Juízo acerca de como tomou conhecimento da dispensa por justa causa da autora, demonstrou hesitação inicial em revelar a informação. Instada a dizer a verdade, admitiu que foi a própria reclamante quem lhe relatou os fatos.  Some-se a isso o fato de que a referida testemunha já não integrava os quadros da reclamada à época dos acontecimentos. Por essas razões, seu depoimento se mostrou…

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