Processo 0011768-04.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011768-04.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011768-04.2025.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA NAZARÉ DIAS MARANHÃO ADVOGADO(A) : LEILIANE ABREU DIAS (OAB TO003291) RÉU : CHARLES CUSTÓDIO AIRES ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA NAZARÉ DIAS MARANHÃO em face de CHARLES CUSTÓDIO AIRES , em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 13/02/2025. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Da Situação Processual do Requerido e dos Efeitos da Falta de Contestação Conforme se extrai dos autos (Evento 18), o requerido compareceu à audiência de conciliação acompanhado de seu advogado constituído. Por tal razão, o Juízo, acertadamente, afastou a decretação da revelia em seu sentido estrito previsto no art. 20 da Lei 9.099/95 (que a vincula à ausência na assentada), concedendo-lhe, em decisão saneadora (Evento 24), o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua peça de defesa. Ocorre que, devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando contestação (Evento 41). Nesse cenário, embora não se aplique a revelia decorrente de ausência em audiência, incide no caso vertente o  efeito material da revelia  previsto no art. 344 do CPC, bem como a regra do  ônus da impugnação especificada  (art. 341 do CPC). Em outras palavras, a ausência de defesa escrita faz presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, uma vez que não foram objeto de qualquer impugnação. Do Mérito A presunção de veracidade decorrente da falta de contestação, contudo, é relativa e deve estar em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos. Analisando a documentação e narrativa inicial apresentada pela requerente, constato que há plena viabilidade jurídica e fática para o acolhimento do pleito. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), da culpa (imprudência, negligência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A autora narra que conduzia seu veículo (Chevrolet Onix, placa RSD7E24) e descia a Avenida Mato Grosso quando, na altura do cruzamento com a Rua 5 (Rua Presidente Juscelino Kubitschek), o veículo do réu (Chevrolet Tracker, placa RSA1F14) invadiu a avenida sem observar a via preferencial, atingindo em cheio a lateral do seu automóvel. Relata, ainda, que após a colisão, o requerido evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência, deixando para trás, contudo, a placa e o emblema da marca do seu carro, que ficaram presos à lataria do veículo da vítima. A dinâmica do acidente, a inobservância da regra de preferência de passagem (infração às normas de trânsito) e a autoria do dano estão robustamente comprovadas pelos seguintes documentos juntados no Evento 1: a)  Boletim de Ocorrência (DOC 5):  lavrado logo após os fatos, narrando a exata dinâmica da colisão no cruzamento, a invasão da via preferencial e a evasão do causador; b)  Fotografias (FOTOS 9 a 13):  que demonstram as avarias na lateral do veículo da autora, bem como a peça do veículo do réu deixada no local, corroborando de forma contundente a narrativa autoral; c)  Nota Fiscal (NFISCAL 14):  emitida em 19/03/2025, que comprova os…

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