Processo 0011768-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011768-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011768-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060050-52.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO : MARTA JANETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas nos autos do cumprimento de sentença promovido por Marta Janete dos Santos . A decisão agravada determinou que a instituição executada cumpra de forma integral a obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de graduação em Serviço Social em favor da exequente no prazo de 15 (quinze) dias, observados os requisitos regulamentares da Portaria MEC n. 1.095/2018, vedando a inserção de ressalvas ou de qualquer anotação discriminatória no documento oficial.  O magistrado de primeiro grau fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento do preceito. Em suas razões recursais, a Autarquia de ensino sustenta a impossibilidade de expedição de diploma válido sob o argumento de que a agravada não integralizou a matriz curricular exigida, possuindo reprovações objetivas e carência de carga horária em disciplinas essenciais do curso de Serviço Social. Defende que a ordem judicial ofende diretamente o princípio da legalidade administrativa e a autonomia didático-científica das universidades. Refuta a cominação de multa diária aduzindo a inviabilidade de incidência de astreintes para compelir a prática de ato supostamente ilícito e pleiteia a suspensão liminar dos efeitos do provimento jurisdicional atacado. É o relatório. Decido. O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos para o seu regular processamento. A tempestividade está configurada, visto que a autarquia estadual interpôs a peça recursal dentro do lapso legal em dobro que lhe é assegurado por prerrogativa processual, em conformidade com o regramento aplicável à Fazenda Pública. O cabimento da insurgência resta plenamente justificado, uma vez que a decisão recorrida ostenta natureza de pronunciamento interlocutório proferido em fase executiva de cumprimento de sentença, hipótese legal passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, nos exatos termos previstos no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.  Assim, conheço do presente recurso e passo a apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento reclama a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito alegado. No caso, o exame inicial dos elementos coligidos revela a inequívoca ausência da probabilidade do direito sustentado pela instituição de ensino recorrente. A objeção deduzida pela universidade agravante, fundada no não preenchimento de requisitos acadêmicos e na ausência de integralização curricular para impedir a entrega do diploma universitário, esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. A obrigação da universidade de regularizar a situação acadêmica e expedir o diploma de graduação em Serviço Social da estudante decorre diretamente de provimento condenatório transitado em julgado . A lide cognitiva originária tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de…

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